Proceda-se à cita??o da Uni?o Federal (Fazenda Nacional), para contestar o feito no prazo de 30 dias ?teis, nos termos do art. 9÷ da Lei 10.259/2001 c/c
orienta??es contidas no Of?cio-Circular n÷ 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3× Regi?o, bem como para indicar
se h? interesse na remessa dos autos ? Central de Concilia??o para tentativa de concilia??o, quando dever? ainda apresentar os quesitos que entenda devam ser
respondidos pela per?cia m?dica a ser futuramente agendada, bem como para indicar se h? interesse na remessa dos autos ? Central de Concilia??o para
tentativa de concilia??o.
Ainda, intime-se o INSS para que se manifeste nos autos em 10 (dez) dias, informando se possui interesse jur?dico no objeto da a??o.
Posteriormente, determino a realiza??o de exame m?dico pericial, a ser oportunamente agendado pela Serventia, com indica??o do perito e data,
independentemente de despacho.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora dever? dar-lhe ci?ncia da per?cia a ser designada, bem como de que dever? comparecer ao exame munida de
documento de identidade, podendo levar tamb?m atestados m?dicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de
subs?dio ? per?cia.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de n?o comparecimento ? per?cia, dever? justificar sua aus?ncia, por meio de documentos, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de preclus?o do direito de produzir a prova pericial.
Encaminhem-se os quesitos j? apresentados ao perito. Acaso n?o apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar
assistente, nos termos do par?grafo 2÷, art. 12, da Lei n÷ 10.259/2001.
Dever? o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Ju?zo e do INSS.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifesta??o, no prazo de 15 dias.
Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, at? 10 (dez) dias antes da per?cia ora designada, c?pia integral de todos prontu?rios
m?dicos que possua junto a Hospitais, Cl?nicas, Postos de Sa?de, Ambulat?rios M?dicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento
(UPA’s), Casas de Recupera??o, etc, das enfermidades relatadas na inicial, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Int.
0002264-95.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6328000458
AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA (SP223587 - UENDER CASSIO DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural.
É o breve relato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, observo que o processo nº 0000593-37.2020.4.03.6328 (deste Juizado), apontado no Termo de Prevenção, foi julgado extinto sem resolução de mérito,
ante a falta de regularização da inicial, não se podendo falar na ocorrência de litispendência ou coisa julgada (extratos – doc. 8).
Em prosseguimento, em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
promover emenda da inicial, apresentando cópia integral e legível do processo administrativo do benefício requerido na inicial (NB 194.789.109-7).
Cumpra-se a emenda da inicial, no prazo acima concedido, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Regularizada a inicial, determino a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas, até o máximo de três, que
deverão comparecer ao ato independente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, a ser agendada independente de ulterior despacho.
Ato seguinte, cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR o feito pelo prazo que transcorrer até a data de audiência, bem como para indicar se há interesse
na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Intime-se.
0003224-51.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6328000408
AUTOR: ALESSANDRA NOGUEIRA FERRAZ (SP122519 - APARECIDA ARAUJO ROSA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade.
É o breve relato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recebo a petição e documento apresentado pela parte autora como emenda à inicial (arquivos nº 11-12), com a regularização do comprovante de residência em
seu nome. Prossiga-se.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos
termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars.
Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2021 2219/3160