Como se vê, à época da elaboração do supratranscrito parecer técnico - que antecedeu a instrução deste processo - a autora não havia apresentado elementos técnicos suficientes a fundamentar a nulidade da patente da ré, nos
termos do art. 46 da Lei 9.279196.
Após a regular tramitação do feito, tendo sido oportunizado às partes ampla produção probatória, a situação permanece a mesma, visto que a prova pericial - única que seria capaz de identificar se o processo patenteado
coincide com o processo utilizado pela autora em período anterior ao registro da patente - foi dispensada pelas partes quando confrontadas com o custeio dos honorários do perito.
Por esta razão, entendo que as cópias de matérias de revistas, entrevistas e demais elementos colacionados pela autora não se prestam a comprovar que a Patente de Invenção PI 0117215-8 não inovou o estado da técnica. Ou,
nos termos do parecer técnico do INPI, "Analisando as razões expostas na ação, e particularmente, procedendo a uma efetiva análise da matéria constante da presente ação ordinária, constatamos que a mesmo não
apresenta subsídios técnicos relevantes que possam ser levados em consideração para um ato de nulidade de uma patente, visto que suas alegações baseiam-se em cópias de declarações, fotografias, considerações
de cunho social, bem como citações, deduções, teorias, ou seja, razões irrelevantes tecnicamente para demonstrar ou comprovar a falta de novidade da patente em questão."
Em razão, também, da não produção de prova pericial, entendo que o pedido de indenização formulado em sede de reconvenção pela ré Percebom deve, igualmente, ser julgado improcedente, uma vez que não restou
comprovado que a autora INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP utiliza indevidamente em seu processo produtivo da Patente de Invenção PI 0117215-8.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo:
1) IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da Patente de Invenção PI 0117215-8 formulado por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP e,
consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida;
2) IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado por PERCEBON JOIAS EIRELI - EPP em reconvenção;
Em razão da sucumbência, condeno a autora, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no
percentual de 10% do valor atribuído à causa, pro rata, em favor do INPI e da ré PERCEBON JOIAS EIRELI - EPP nos termos do art. 85, do CPC.
Por sua vez, em razão da sucumbência na reconvenção, condeno PERCEBON JOIAS EIRELI - EPP ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, em favor INDUSTRIA E
COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP nos termos do art. 85, do CPC.
Registro que nesta data homologuei o pedido de desistência da ação conexa de nº 00041239-86.2013.4.03.6109.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se.
PIRACICABA, 17 de dezembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002894-44.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: VECOL VEÍCULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS SA, VECOL VEICULOS
SA, VECOL VEICULOS SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
Advogado do(a) IMPETRANTE: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
(Tipo B)
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por VECOL VEÍCULOS S/A. (47.333.034/0001-61) e suas filiais contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PIRACICABA/SP, com pedido liminar, objetivando, em síntese, a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação/restituição dos
valores indevidamente recolhidos a tal título desde os cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 1286/1903