Intimada, a ELETROBRÁS apresenta impugnação 20.08.2019.
Instada a se pronunciar sobre a manifestação da ELETROBRÁS, a demandante peticiona em 20.02.2020, requerendo que a corré seja
compelida a apresentar os valores recolhidos e convertidos em ações, para fins de liquidação do julgado.
Pela petição datada de 13.08.2020, a ELETROBRÁS assevera que não detém os documentos pretendidos, na medida em que os
recolhimentos do empréstimo compulsório eram retidos nas faturas pelas concessionárias de energia elétrica, de modo que cabe ao autor o
ônus de comprovar o efetivo recolhimento do tributo.
É o relatório. Decido.
Com efeito, conforme se extrai da sentença prolatada no processo originário em 30.06.2011 (vide p. 03/15 do documento ID nº 12085287),
parcialmente reformada pelo acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma do TRF da 3ª Região em 17.01.2017 (p. 32/41 do documento ID nº
12085287), foi pronunciada a prescrição quinquenal do direito à repetição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório instituído
pela Lei nº 4.156/1962, pelo período de 1977 a 1986.
Em relação a recolhimentos posteriores a 1986, porventura convertidos em ações da ELETROBRÁS pela Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 30.06.2005, foi assegurado o direito à restituição em dinheiro, corrigido monetariamente e acrescido de juros
moratórios de 6% ao ano, além da sucumbência em honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação principal.
Após interposição de Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, e de Agravo em
recurso Extraordinário, o qual tramitou sob nº 1.113.568, sendo monocraticamente desprovido pela decisão exarada em 12.04.2018, houve
o trânsito em julgado em 29.05.2018, com retorno dos autos ao primeiro grau.
Com o trânsito em julgado do título judicial, a autora comparece nos presentes autos requerendo sua liquidação pelo procedimento comum,
afirmando que a complexidade da matéria posta em Juízo obsta a apresentação imediata de cálculos. Também postula que a corré
ELETROBRÁS apresente documentos para a apuração dos valores devidos.
Intimada, a ELETROBRÁS comparece em 20.08.2019, arguindo a prescrição do direito de cobrança relativo às conversões em ações de
empréstimos compulsórios, determinadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 20.04.1988 e 26.04.1990, e, em relação à
terceira conversão, determinada pela AGE realizada em 30.06.2005, informa que a autora não possui créditos arrecadados pela corré, de
modo que não há valores a liquidar.
Em primeiro lugar, descabe a este Juízo se pronunciar sobre a prescrição dos valores vertidos entre 1977 e 1986, convertido em ações pelas
Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 20.04.1988 e 26.04.1990, a cujo respeito já houve decisão definitiva, fulminado
quaisquer pretensões nesse tópico.
Por seu turno, no que concerne à apresentação de documentos para fins de liquidação de eventual indébito referente a valores porventura
convertidos em ações pela AGE realizada em 30.06.2005, a corré não trouxe qualquer elemento apto a concluir-se pela inexistência de
pagamentos por parte da demandante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2021 205/1301