Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
SUCEDIDO: CRISTIANE MARCIA INACIO - ME, CRISTIANE MARCIA INACIO
Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLOS AGNELO CAVALCANTI - SP338561
Advogado do(a) SUCEDIDO: CARLOS AGNELO CAVALCANTI - SP338561
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal – CEF contra Cristiane Marcia Inacio – ME e Cristiane Marcia Inacio, visando a cobrança do valor de R$
135.313,89, oriundo de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.
Os executados foram citados (Id. 41469455, pp. 21-24).
A executada Cristiane Marcia Inacio – ME opôs embargos à execução (Id. 41810448 - 41810823).
Petição da executada Cristiane Marcia Inacio – ME, informando que as partes compuseram-se amigavelmente na via extrajudicial, e requerendo a desistência dos embargos à execução (Id. 42593549).
A CEF requereu a extinção da execução, em razão da renegociação da dívida (Id. 43262858).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Tendo o próprio titular do direito estampado no título executivo noticiado a renegociação da dívida, em autocomposição extrajudicial, pressupõe-se o desaparecimento do interesse processual da parte exequente.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, III, combinado com o artigo 487, III, “b”, todos do Código de Processo Civil.
As custas processuais iniciais são devidas pela CEF e foram recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que houve autocomposição.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Guarulhos, 11 de janeiro de 2021.
Etiene Coelho Martins
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004353-22.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: WAGNER TADEU SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA - SP273737
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Expeça-se ofício para transferência eletrônico do valor remanescente (Id. 40042575, p. 7).
De outra parte, tendo em conta que não interposição de recurso de agravo de instrumento, intime-se o representante judicial da CEF para que efetue o pagamento do valor homologado na decisão de Id. 40042575.
Intimem-se.
Guarulhos, 11 de janeiro de 2021.
Fábio Rubem David Müzel
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009977-81.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2021 169/1638