E M E N TA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA
APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas
que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo.
2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação
técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar.
3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em
discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real.
4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as
garantias da ampla defesa e do contraditório.
5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e
das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar.
6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração.
7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de
consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999).
8. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores
aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000775-64.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CARLOS SHIGUEHARU KAKIMOTO - ME, CARLOS SHIGUEHARU KAKIMOTO
Advogado do(a) APELANTE:ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A
Advogado do(a) APELANTE:ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000775-64.2017.4.03.6122
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CARLOS SHIGUEHARU KAKIMOTO - ME, CARLOS SHIGUEHARU KAKIMOTO
Advogado do(a) APELANTE:ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A
Advogado do(a) APELANTE:ADRIANO GUEDES PEREIRA - SP143870-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação (ID 143005815) interposta por CARLOS SHIGUEHARU KAKIMOTO ME e CARLOS SHIGUEHARU KAKIMOTO contra a r. sentença (ID 143005814) que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução quanto às dívidas de 2012 em diante em razão da existência de inscrição voluntária.
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que nunca houve inscrição voluntária e que se inscreveram mediante coação. Alegam que a ausência de voluntariedade é reforçada pelo julgamento da ação
0000602-45.2014.4.03.6122.
Requer o provimento da apelação para que sejam julgados integralmente procedentes os embargos e extinta a execução.
Com contrarrazões (ID 143005822), os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 1689/5198