D E S PA C H O
Vistos, etc.
ID 42696577: dê-se vista ao Ministério Público Federal.
São José dos Campos, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006249-17.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: EGLE MARISA DI GENOVA OLIVEIRA, GILBERTO DE OLIVEIRA, DJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR, NEYDE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EDILSON PEDROSO TEIXEIRA - SP117882
Advogado do(a) AUTOR: EDILSON PEDROSO TEIXEIRA - SP117882
Advogado do(a) AUTOR: EDILSON PEDROSO TEIXEIRA - SP117882
Advogado do(a) AUTOR: EDILSON PEDROSO TEIXEIRA - SP117882
REU:ARTCRIS PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) REU: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730, CESAR RODRIGO NUNES - SP260942, JOSE CARACIOLO MELLO DE AZEVEDO KUHLMANN - SP76706
ATO O R D I N ATÓ R I O
Determinação de id nº 42467764:
Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Saliento que os honorários periciais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo
Civil.
São José dos Campos, na data da assinatura.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000317-36.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CESAR SOUSA BOTELHO
Advogado do(a) REU: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605
D E S PA C H O
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes da virtualização dos autos para conferência dos documentos digitalizados e indicação ao Juízo, em 5 (cinco) dias, acerca de eventuais equívocos ou ilegibilidades.
Saneados os autos e decorrido o prazo supra, renove-se vista ao Ministério Público Federal a fim de se manifestar acerca de eventual proposta de não persecução penal, tendo em vista o artigo 28-A do Código
de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019.
São José dos Campos, na data da assinatura.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006215-08.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
IMPETRANTE: SIGEN CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - SP373479-A
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, proposta com a finalidade de proceder ao recolhimento do Salário Educação, das contribuições destinadas ao SEBRAE, SESI,SENAI,SESC, SENAT, e da
contribuição ao INCRA, utilizando-se como base de cálculo o limite de 20 salários mínimos e não o salário de contribuição.
Alega que referidas contribuições possuem a mesma base de cálculo (folha de pagamentos da pessoa jurídica) das contribuições destinadas à Seguridade social e que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81
impôs o limite máximo do salário de contribuição em 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Afirma que o Decreto-lei nº 2.318/86 revogou tal limite apenas em relação às contribuições previdenciárias, permanecendo o limite para às contribuições de terceiros.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 736/1752