DEC IS ÃO
Vistos.
Considerando a divergência na cota-parte de cada herdeiro do exequente SEBASTIÃO FERREIRA RAMOS (ID 34470831), a CEF apresentou as informações (ID 34685036).
Intimados, os herdeiros de Mario de Mello Farro (Fernando Murat de Mello Faro e Elaina Murat de Mello Faro) sustentam que receberam 2/5 (dois quintos) do valor total depositado nos autos, pois alegam ter direito também
a parte do herdeiro ALEXANDRE DE MELLO E FARO (ID 36022801).
Os herdeiros Ruy de Mello e Faro (Marielma de Mello e Faro, Conceição Paiva e Ruy Alexandre de Mello e Faro) afirmam que devem ainda receber o valor de R$3.932,05 (ID 36703403).
Os herdeiros de Ivo Ferdinando Mellin(Ivo Ballerini Merlin, Milton Ballerin iMerlin e Sandra Ballerini Merlin) reiteram o pedido de transferência da sua cota parte (ID 39345962).
É um breve relato. DECIDO.
Considerando as informações da instituição financeira CEF de que cada herdeiro da parte exequente deve perceber o montante de R$19.660,25 em 19/04/2020, de fato, houve equívoco na expedição do ofício ID 32224286
que determinou a transferência da cota parte (1/5) que cada herdeiro tem direito (Fernando Murat de Mello Faro e Eliana Murat de Mello Faro – herdeiros de Mario de Mello Faro e Marielma de Mello e Faro Conceição
Paiva e Ruy Alexandre de Mello e Faro – herdeiros de Ruy de Mello e Faro).
Verifica-se que os herdeiros de Mario de Mello Faro (Fernando Murat de Mello Faro e Eliana Murat de Mello Faro) receberam cada um o valor maior de R$5.898,07, totalizando o montante de R$11.796,14 e os herdeiros
de Ruy de Mello e Faro (Marielma de Mello e Faro Conceição Paiva e Ruy Alexandre de Mello e Faro) receberam um valor menor do que o devido.
Não procede a alegação dos herdeiros de Mario de Mello Farro de que têm direito também a parte de Alexandre de Mello e Faro, pois além de não comprovarem a hereditariedade não são os únicos a manifestarem serem
herdeiros de Alexandre, já que a Elza Maria Ferreira de Melo Faro sustenta ser também herdeira (ID 13586381 – p. 93/95).
Assim, DETERMINO que os herdeiros de Mario de Mello Faro (Fernando Murat de Mello Faro e Eliana Murat de Mello Faro) providenciem cada um a restituição do valor de R$5.898,07 em abril/2020 atualizado até o
efetivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online via Sisbajud, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Expeça-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor atualizado de R$3.932,05 de abril/2020 em favor dos herdeiros de Ruy de Mello e Faro em nome de patrono Isaias Raimundo dos Santos, conforme requerido (ID
34193034) e do valor atualizado de R$19.660,25 de abril/2020 aos herdeiros de Ivo Ferdinando Merlin em favor do patrono Frederico de Mello e Faro da Cunha, conforme requerido (ID 33376659).
Fica a expedição do ofício à CEF condicionada ao cumprimento da decisão (ID 22943438), que determinou a parte expropriada/exequente a comprovação da quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o bem
expropriado, nos termos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, conforme a decisão de ID 27618957, sob pena de devolução dos valores já recebidos.
Com a juntada de tais documentos, expeça-se carta precatória/mandado de registro de servidão administrativa, nos termos da decisão judicial (ID 13586368 – p. 52).
Intime-se o MPF.
Com o retorno do ofício e do mandado de registro de servidão administrativa cumpridos, dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
SÃO PAULO, 3 de novembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000027-50.2020.4.03.6183 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CICERO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Vistos.
Considerando a interposição de recurso de Apelação pelo INSS (ID 40479185), intime-se à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, parágrafo 1o do CPC.
Após, subam os autos ao E. TRF da 3a. Região com as nossas homenagens.
Int.
SÃO PAULO, 4 de novembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012443-08.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CONTRACT REVESTIMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA, CONTRACT REVESTIMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005
Advogado do(a) IMPETRANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2020 379/1291