JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001047-37.2016.4.03.6108
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGO DA SILVA PINTO - SP334524, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411
EXECUTADO: JULIANO ARAUJO RAMOS
PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
Vistos.
Em que pese a consulta pelo sistema Renajud ter localizado veículo(s) de propriedade da parte executada, trata-se de veículo sem interesse comercial. Assim, mostra-se remota a possibilidade de vir a ser arrematado em
hasta pública, comprometendo a tão desejada efetividade da execução, não justificando utilizar-se o poder público, demandando tempo e dinheiro para a realização de hasta pública.
Intime-se o exequente para que informe a existência de outros bens passíveis de penhora, ou se manifeste sobre a possibilidade de arquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente ou havendo concordância expressa, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sobrestando-se o feito e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a
prescrição, e após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõem o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 921, do CPC, sem necessidade de nova intimação da
exequente neste sentido.
Bauru, data infra.
Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001141-55.2020.4.03.6108
IMPETRANTE: JOAO PAULO BRANCO PERES
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
BAURU
PROCESSO ELETRÔNICO - DESPACHO
Vistos.
Considerando-se que o processo indicado na aba "Associados" tem objeto distinto do apresentado neste feito, resta afastada a prevenção.
Quanto à inclusão do FNDE, passo às seguintes considerações.
A Lei n.º 11.457/07 atribuiu à União, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais (art. 2º), atribuição que abrange, também, as contribuições devidas a terceiros (art. 3º).
Os débitos relativos a tais exações constituem dívida ativa da União (art. 16), e tanto sua defesa quanto sua cobrança judicial são encargos da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 12, inc. II e V, da LC n.º
73/93).
Assim, o sujeito ativo da obrigação tributária, no que tange a todas as contribuições em espeque, passou a ser a União, pois o ente federal central é quem detém capacidade para exigir o cumprimento da
obrigação tributária, nos precisos termos do artigo 119, do CTN:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
As entidades paraestatais (SESI, SENAI, SESC, SENAC) e autárquicas (INSS, INCRA, APEX, ABDI) não mais integram a relação jurídica obrigacional em face dos contribuintes, remanescendo,
apenas, na posição de destinatários dos recursos cobrados pela União, com a qual detém vínculo de natureza financeira (arts. 2º, § 1º, e 16, § 7º, da Lei n.º 11.457/07).
Posto isto, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE, do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e do
Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de São Paulo.
Sendo a capacidade tributária[1] exclusiva da União, somente esta possui legitimidade passiva para responder a demanda em conjunto com a autoridade impetrada - o Delegado da Receita Federal.
Promova a secretaria sua exclusão da autuação do processo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2020 71/1749