Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP29120
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Atlantica Hotels International Brasil Ltda., (Matriz e Filiais), qualificadas nos autos, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal
do Brasil em Barueri - SP. Almejam a prolação de ordem a que a autoridade impetrada se abstenha de incluir os valores devidos a título de ISSQN na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Requerem, ainda,
seja reconhecido o direito de compensar os valores recolhidos a tal título, considerando-se para tanto o prazo prescricional de 5 anos.
A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de medida liminar foi deferido (Id 25518836).
Notificada, a autoridade prestou suas informações. Em síntese, defende a legitimidade do ato e requer a suspensão do feito e a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal foi intimado, não se manifestando meritoriamente.
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito.
Vieram os autos conclusos para o julgamento.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Não há razões preliminares a serem analisadas.
Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie dos autos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 566.621, firmou o entendimento de que às ações aforadas a partir de 9 de junho de 2005
aplica-se o prazo prescricional de 5 anos contados da data de cada pagamento indevido. O prazo prescricional se fixa, portanto, pela data do ajuizamento da ação, em confronto com a data da vigência da Lei Complementar n.º
118/2005. Se o feito foi ajuizado anteriormente a 09/06/2005, o prazo prescricional será de 10 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.
No caso dos autos, a impetração se deu posteriormente a 09/06/2005. Assim, o prazo prescricional aplicável à espécie é o de cinco anos contados da data de cada um dos pagamentos indevidos.
No mérito, ora concluo que a análise promovida por ocasião da prolação da decisão Id 25518836 se deu sob cognição plena e exauriente da pretensão posta no feito, razão pela qual transcrevo seus termos, que
adoto como razões de decidir:
“(...)A análise do pedido não merece demorada excursão judicial.
A matéria foi objeto de recente enfrentamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n.º 574.706/PR, cujos termos adoto como razões de decidir. Nesse sentido é o
pronunciamento da Suprema Corte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a
correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos
gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155,
§ 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da
parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser
enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o
ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em atenção a esse entendimento, o Tribunal Regional desta Terceira Região assim vem decidindo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. 1. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que o acórdão com última
prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e, depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "noticiando já haver cessado, a partir de 21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera a tramitação de processos cujo objeto
coincidisse com aquele versado nesta causa". 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a promulgação da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida
em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS. 3. Inocorrente violação ao artigo 1.040, do CPC/2015. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "O fato de
a ementa do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de
repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior" (AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE
28/06/2016). Nesta linha, publicada a ata de julgamento e o próprio o acórdão proferido no RE 574.706, assentando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se pode negar
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e
incerto que não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva da controvérsia suscitada. 4. Estando o
acórdão recorrido em divergência com a atual orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, e 1.040, II, do CPC/2015, o reexame da
causa para adequação à jurisprudência consolidada. No caso dos autos, portanto, há que se reformar o acórdão prolatado em sede de embargos infringentes, para, nos limites da devolução da matéria
pela Vice-Presidência, negar-lhes provimento e, por consequência, manter, em seus termos, o julgamento da apelação dos contribuintes, pela Sexta Turma deste Tribunal. 5. Embargos infringentes
desprovidos, em juízo de retratação. (EI 00294139120084036100, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 17/11/2017).
Com relação a não inclusão da parcela a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a análise jurídica é a mesma em relação àquela procedida quanto ao ICMS, já que a situação
DIÁRIO ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2020 1286/1928