Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
SENTENÇA EM EMB ARGOS - 3
5001827-24.2019.4.03.6127 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2020/6344008911
AUTOR: JOSE APARECIDO PESSOA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LUIZ FERNANDO DE
FIGUEIREDO (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LUIZ ANTONIO DE FREITAS (SP356327 - CARLOS
EDUARDO FAUSTINO) JOAO BATISTA DE SIQUEIRA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE MAIA
(SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE ANTONIO DOS SANTOS (SP356327 - CARLOS EDUARDO
FAUSTINO) JANAINA HELOISA DE SOUZA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOAO PAULO POSSATTO
(SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE LUIS DA SILVA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) IGOR
DONIZETI GREGORIO (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) ISABEL CRISTINA ROCHA BISPO SILVA
(SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOAO BATISTA ALVES (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO)
JOAO BATISTA MARTINS (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (SP356327 CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOAO CARLOS DOS SANTOS (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE
APARECIDO DA SILVA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE BENEDITO DE SOUZA (SP356327 CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE EDUARDO FRANZON (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE
LUIZ AMERICO FILHO (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOSE MANOEL DA SILVA NETO (SP356327 CARLOS EDUARDO FAUSTINO) JOVANA CORACARI TEIXEIRA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO)
JOZEILDO PEREIRA DE CARVALHO (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LOURENCIO NERES DOS
SANTOS (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LUCIA SEBASTIANA MONACO (SP356327 - CARLOS
EDUARDO FAUSTINO) LUCIANA APARECIDA DA SILVA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LUCRECIO
APARECIDO MOREIRA (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LUIS ANTONIO DA SILVA ANDRADE
(SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LAURO ALEGRETI (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LUIZ
ANTONIO FAGUNDES (SP356327 - CARLOS EDUARDO FAUSTINO) LUIZ CARLOS MARCELINO (SP356327 CARLOS EDUARDO FAUSTINO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Decido.
Com razão os autores, posto que de fato houve a emenda da inicial.
Assim, reconheço o erro material da sentença aclaranda e provejo os embargos de declaração para o fim de reconsiderar a sentença, tornando-a
sem efeito.
Sem prejuízo, dou seguimento ao feito:
Concedo o prazo de 10 dias para que os autores desmembrem o presente processo, devendo apresentar uma inicial para cada um dos autores, de
modo a possibilitar o correto processamento do feito.
Consigno que todas as novas ações que serão distribuídas em cumprimento a esta determinação, serão considerada propostas na data em que foi
distribuído o presente processo, de modo a garantir os direitos dos autores.
Intimem-se.
0000833-46.2018.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2020/6344008629
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES (SP341468 - DENISE MIRANDA PETINATI, SP264564 - MARIANA
RANGEL BAGNOLI, SP357920 - DANIELLE ALVES TEIXEIRA CROTTI, SP192128 - LÍLIA DE CASTRO MONTEIRO
LOFFREDO)
RÉU: MARIA IMACULADA COSTA E SILVA (SP180535 - CARMELA MARIA MAURO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO
ISSAMI TOKANO)
Arquivos 58 e 60: tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora e pela ré União em face da sentença que julgou improcedente o
pedido de redução do percentual das pensões (estatutária e previdenciária) e procedente o pedido de restituição, condenando o INSS a cessar a
consignação na pensão da autora e lhe restituir os valores que a este título já descontou (arquivo 49).
Em suma, a autora entende que não foram adequadamente apreciadas suas razões invocadas na inicial e a União que não constou no dispositivo
a expressa improcedência do pedido formulado contra si, além de não ter sido apreciada a forma de correção por ela invocada.
Decido.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC.
A única pretensão em face da União era a redução da pensão estatutária e foi julgada improcedente, e a forma de atualização do julgado, que não
diz respeito à União, consta expressamente na sentença.
Assim, entendendo das partes, ora embargantes, de que não houve aplicação do melhor direito não infirma a decisão devidamente fundamentada,
devem utilizar o recurso próprio.
Além disso, os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame e valoração das provas e dos fundamentos da decisão, nem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 1861/1893