Inicialmente, observo que o autor postulou as diferenças vencidas dos últimos cinco anos, vale dizer, o pedido se circunscreve à observância do prazo de prescrição quinquenal.
Dito isso, passo à análise do pedido
Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou
penosas.
Com a Lei 9.032, de 28/04/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física (art. 57, §
3º) o que, nos termos do artigo 58, da LBPS (redação dada pela Medida Provisória 1.523/96) deve ser comprovado através de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º).
Vale observar, que até então só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a ruído excessivo e calor sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos
tinham limite definido em 80 decibéis e 28° C, respectivamente.
De resto, em qualquer hipótese, exige-se a realização do LTCAT que serve de fundamento para elaboração do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Decreto nº 4.032/01), a ser
mantido pela empresa, sob pena de multa (art. 58 e §§, Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1523/96 depois convertida na Lei 9.528/97).
Exige-se, também que a empresa elabore e mantenha atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo empregado e que forneça tal documento ao mesmo, quando da rescisão do
contrato (art. 66, § 5°, Dec. 2.172/97).
Então, se estiver assinado pelo responsável técnico, o PPP substitui o laudo (Vide AgRg no AREsp n. 265.201, decisão de 06/11/2013, Min. Mauro Campbell Marques).
O tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) pode ser convertido em comum e regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto
3.048/99) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR).
No tocante ao agente nocivo ruído, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de
06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03) conforme a época em que efetivamente prestado o labor (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia).
No tocante à comprovação da exposição a agente nocivo, no laudo técnico, de elaboração obrigatória para a empresa, deve constar informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º).
Seja como for, conforme Súmula 9 da TNU diz que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado.” (05/11/2003).
Por sua vez, ressaltando que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o
Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Relator Ministro Luiz Fux, j.
04/12/2014).
Da mesma forma, no caso de exposição a agente agressivo biológico, entendo que basta um único contato para que seja possível a real infecção ou contaminação do segurado, portanto, ainda que haja
informação de utilização eficaz de EPI, este não neutraliza os efeitos nocivos da exposição (Nesse sentido:ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015).
Também, no caso de agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017), não há descaracterização
pela existência de EPI.
É certo que para a empresa pode não ser interessante dizer que o equipamento que fornece não é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na
hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial.
Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (os PPPs de fls.), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à
existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal.
Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado.
O caso dos autos
Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos.
Conforme a documentação juntada pelas partes, temos que o período controvertido é o seguinte:
Período
Atividade/agente
PPP/CTPS EPI eficaz
16/01/1977 Trabalhador rural
a
(MORAL – Mão de obra Rural
22/03/1977 Agrícola S/C Ltda)
18493830 Pág. 4 (CTPS)
23/05/1977 Trabalhador rural
a
(Graciano R. Affonso – Fazenda
19/04/1980 Capão Quente – Agrícola)
18493830 Pág. 4 (CTPS)
05/03/1990 Soldador
a
15/05/1990 (Hidromaq)
18493830 Pág. 5 (CTPS)
01/04/1993 Soldador
a
31/05/1993 (DMITEC)
18493830 Pág. 6 (CTPS)
17/06/1993 Trabalhador rural
a
(Agropecuária Boa Vista – Expl.
13/07/1993 Agrícola)
18493830 Pág. 6 (CTPS)
01/02/1994 Soldador
a
(Longo S. Zélio – Montagens
25/03/1994 Industriais)
18493830 Pág. 6 (CTPS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2020 2241/2671