PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001611-98.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: MANUEL SANTANA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
1-Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
2-Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário “incluindo no cálculo da média do salário de benefício todo período contributivo, de 25/03/1974 a 18/03/2010, aplicando-lhe a regra contida
no artigo 29, inciso I da Lei nº 8213/91, desde a concessão do benefício, com DIB em 18/03/2010. "
3- A questão posta "sub judice" é tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça no regime de repercussão geral (Tema 999) :
"Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos
Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)".
4- No REsp 1554596/SC de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, afetado para julgamento há determinação para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
5- Por essa razão suspendo o andamento do presente feito até a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Int. e cumpra-se.
Santos, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE BERZOSA SALIBA
JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0204992-37.1991.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
IMPETRANTE:AGENCIA MARITIMA DICKINSON S A, HAMBURG SUD BRASIL LTDA, OPERADORA PORTUARIA DE SANTOS LTDA, CORY IRMAOS COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA, FERTIMPORT SA SERVICOS PORTUARIOS, GUARAMAR AGENCIA MARITIMA LTDA, HAMBURG SUD BRASIL LTDA, TERMINAL 12 A S.A., GUARUJA
TERMINAIS DE CARGA S.A., NEPTUNIA CIA.DE NAVEGACAO, AGENCIA MARITIMA DO SUL LTDA. - ME, SWS PACAEMBU AGENCIA MARITIMA S.A, TRANSCHEM AGENCIA
MARITIMA LTDA, WAYPOINT AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE:ADRIANO NERIS DE ARAUJO - SP174954
Advogado do(a) IMPETRANTE:ADRIANO NERIS DE ARAUJO - SP174954
Advogado do(a) IMPETRANTE:ADRIANO NERIS DE ARAUJO - SP174954
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Advogado do(a) IMPETRANTE:ADRIANO NERIS DE ARAUJO - SP174954
IMPETRADO: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) IMPETRADO: RICARDO MARCONDES DE MORAES SARMENTO - SP111711, JULIANA CARRILLO VIEIRA - SP180924
DECISÃO
1. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à CEF. Entretanto, com base no poder geral de cautela, defiro, por ora, a retenção de eventuais depósitos judiciais remanescentes, referentes às empresas Hamburg–
SUD, Operadora Portuária de Santos LTDA, Ravenscroft, Fertimport e Guaramar.
2. Explico:
3. Atentem as partes que o ônus de delimitar o bem da vida desejado não é do Juízo, e que cabe a elas apontar objetivamente o que desejam.
4. Assim, com relação à empresa Terminal 12, formule a impetrante pedido certo, especificando os valores que pretende levantar, indicando números de contas e números de fls. nas quais os comprovantes de depósitos se
encontram, e atenta a eventuais levantamentos/transferências já comprovadas nos autos. O mesmo diz respeito aos honorários de advogado, que deverão ser igualmente discriminados por depósito e por empresa.
5. No que diz respeito às empresas Hamburg–SUD, Operadora Portuária de Santos LTDA, Ravenscroft, Fertimport e Guaramar, formule a União pedido certo, apontando individualmente os valores aproximados das
dívidas ativas das empresas, bem como indicando os números de contas e números de fls. nas quais os comprovantes de depósitos se encontram.
6. Para efeitos didáticos e no intuito de atribuir maior celeridade na análise deste feito em oportunidades futuras, anoto que o processamento seguirá da seguinte forma:
a. Com a vinda dos dados da empresa Terminal 12 (atribuição da impetrante), será analisado o pedido de levantamento;
b. Com a vinda dos dados dos honorários de advogado (atribuição do patrono do polo ativo), será dada vista à União para que possa dizer sobre a pretensão, dessa vez com o adequado respeito ao princípio da ampla
defesa;
c. Com a vinda dos dados das demais empresas (atribuição da União), será oficiado à CEF, a fim de que apresente os valores dos saldos atualizados das respectivas contas judiciais, para que, então, a União possa formular
pedido certo, nos moldes delineados nesta decisão.
7. Prazo: 30 dias úteis. Com as respostas de ambos os polos processuais, ou findo o prazo sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
Santos, data da assinatura eletrônica.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 770/3037