Conforme descrito adrede, deve ser extirpado do voto prolatado o não reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda,
haja vista a posterior comprovação da condição de credor pela impetrante, mantendo-se as demais disposições exaradas.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos, porém, em primazia ao princípio do julgamento do mérito, RECONHEÇO o direito à compensação dos valores
recolhidos indevidamente, no lustro anterior ao ajuizamento da demanda, conforme fundamentação supra.
É como voto.
E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA CONDIÇÃO
DE CREDOR. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO DO LUSTRO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O atual Código de Processo Civil traz como princípio norteador a primazia do julgamento do mérito, constante em diversos dispositivos daquele diploma, mais especificamente, em seu artigo 4º.
2. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência de provas, em sede de mandado de segurança, acarreta na extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Desta forma, aliando-se os dois pontos acima elencados e, somada a esta questão, a devida intimação da parte adversa para se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos, respeitando-se o devido processo legal,
deve ser extirpado do voto prolatado o não reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, haja vista a posterior comprovação da
condição de credor pela impetrante, mantendo-se as demais disposições exaradas.
4. Embargos de declaração prejudicados; e, reconhecimento do direito à compensação em relação ao lustro anterior ao ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, JULGOU PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos, porém, em primazia ao princípio do julgamento do
mérito, RECONHECEU o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, no lustro anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002440-96.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: TARPON GESTORA DE RECURSOS S.A., TARPON INVESTIMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TARPON GESTORA DE RECURSOS S.A., TARPON INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665-A
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002440-96.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: TARPON GESTORA DE RECURSOS S.A., TARPON INVESTIMENTOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A, TATIANE APARECIDA MORA XAVIER - SP243665-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de ID nº 70598421, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra
inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou
faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
3. Apelações e remessa oficial desprovidas.”
A União aduz em seus embargos de declaração que:
a) o acórdão incorre em erro material por se manifestar acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, em nenhum momento tal matéria foi ventilada nos presentes autos;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2020 845/2029