Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS - SP113808
RÉU: SKY PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, PET LOOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DEC IS ÃO
Cuida-se ação de obrigação de fazer proposta por ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP em face de SKY PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP e PET LOOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, através da qual a autora busca provimento jurisdicional que, em caráter liminar, autorize o requerimento de transferência para seu domínio da marca “Pet Look”, nos termos do Instrumento de Cessão. Pugna pela
intervenção do INPI, devendo ser citado como litisconsorte necessário.
Alega a autora que adquiriu os direitos sobre a Marca “Pet Look”, celebrando com a Ré o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, assinada em 21 de março de 2013, estabelecendo-se o valor da cessão em R$
550.000,00.
Pela Cláusula Segunda do citado Instrumento de Cessão, a Ré obrigou-se a transferir a titularidade o direito de uso de da marca “PET LOOK”, objeto do processo perante o INPI nº 829858873, classe 03, vigente até
22/08/2022.
No entanto, as tentativas de obter com os Réus a retificação do instrumento para inclusão do processo INPI nº 829824901 foram infrutíferas.
Assim, a autora ajuizou perante a Justiça EstadualAção Ordinária de Revisão Contratual para que fosse determinada via ofício a transferência perante o INPI da marca para a Autora.
O juízo estadual se declarou incompetente em face do interesse do INPI.
É o relatório. Decido.
Antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela, reputo prudente a intimação do INPI para que manifeste se possui interesse na presente lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
SãO PAULO, 28 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020304-79.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS - SP113808
RÉU: SKY PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, PET LOOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DEC IS ÃO
Cuida-se ação de obrigação de fazer proposta por ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP em face de SKY PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP e PET LOOK INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, através da qual a autora busca provimento jurisdicional que, em caráter liminar, autorize o requerimento de transferência para seu domínio da marca “Pet Look”, nos termos do Instrumento de Cessão. Pugna pela
intervenção do INPI, devendo ser citado como litisconsorte necessário.
Alega a autora que adquiriu os direitos sobre a Marca “Pet Look”, celebrando com a Ré o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, assinada em 21 de março de 2013, estabelecendo-se o valor da cessão em R$
550.000,00.
Pela Cláusula Segunda do citado Instrumento de Cessão, a Ré obrigou-se a transferir a titularidade o direito de uso de da marca “PET LOOK”, objeto do processo perante o INPI nº 829858873, classe 03, vigente até
22/08/2022.
No entanto, as tentativas de obter com os Réus a retificação do instrumento para inclusão do processo INPI nº 829824901 foram infrutíferas.
Assim, a autora ajuizou perante a Justiça EstadualAção Ordinária de Revisão Contratual para que fosse determinada via ofício a transferência perante o INPI da marca para a Autora.
O juízo estadual se declarou incompetente em face do interesse do INPI.
É o relatório. Decido.
Antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela, reputo prudente a intimação do INPI para que manifeste se possui interesse na presente lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
SãO PAULO, 28 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020304-79.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS - SP113808
RÉU: SKY PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, PET LOOK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2019 683/873