APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002899-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCIA RODRIGUES PEREZ
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5002899-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCIA RODRIGUES PEREZ
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243
R E LA T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido objetivando o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte
autora, confirmando tutela antecipada anteriormente deferida.
Sustenta a parte apelante, em suma, que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS, de forma que possui rendimento próprio, não havendo, portanto, amparo legal à pretensão da
promovente. Aduz, ainda, que, segundo entendimento do TCU (Acórdão nº 2780/2016), é indispensável, para a concessão ou manutenção do benefício em tela, a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão,
descaracterizada na situação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002899-56.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARCIA RODRIGUES PEREZ
Advogado do(a) APELADO: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243
VO TO
Debate-se nos autos sobre o cancelamento de pensão por morte concedida a filha de servidor, em razão de a mesma auferir rendimento próprio advindo de aposentadoria por idade paga pelo INSS.
Nesse diapasão, anoto que, quanto à lei de regência que assegura o direito à pensão por morte, tratando-se de pensão para filhas de servidor, o STJ editou a Súmula nº 340, in verbis:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Ademais, firmou-se orientação no sentido de declarar que a norma aplicável é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor, conforme acórdãos proferidos para a solução de
pensão deixada por ex-combatente, ora transcritos:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não assiste razão ao agravante. Isto, porque não há omissão nos julgados, porquanto o pedido alternativo não foi analisado porque a recorrente não tem direito à pensão por morte como ficou
consignado na sentença e no acórdão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2019 564/2340