INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do
requerimento administrativo (03/02/2005), acrescido dos consectários legais, bem como o condenou ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sede de cumprimento de sentença, o juízo de origem homologou os cálculos da contadoria judicial, os quais contemplaram o período dos atrasados de 02/2005 a
09/2017, mas com a exclusão do interregno em que houve a percepção do seguro-desemprego (08/2006 a 12/2006 – competências foram zeradas), o que veio ao
encontro das alegações trazidas pela autarquia em sua impugnação.
Nesse contexto, não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado, de forma específica, a questão relativa à exclusão dos períodos em que houve o
pagamento de seguro-desemprego, tal questão repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste momento processual. O
cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no título executivo judicial, foi reconhecida “(...) a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (...)”.
De acordo com o artigo 201, inciso IV da Constituição Federal e a Lei n° 7.998/90, o seguro-desemprego constitui benefício de natureza previdenciária que tem como
uma de suas finalidades a promoção da assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
De sua vez, o artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo
as exceções nele previstas: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social: (...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
Seguindo tal linha de raciocínio, sendo indevida a cumulação do seguro-desemprego com o benefício previdenciário concedido nos autos originários, tem-se que, no
cálculo dos atrasados, devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego, pelo que resta mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N TA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o título executivo judicial não tenha disciplinado, de forma específica, a questão relativa à exclusão dos períodos em que houve o pagamento de segurodesemprego, tal questão repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida sua apreciação neste momento processual. O cumprimento do
julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que, no título executivo judicial, foi reconhecida “(...) a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(...)”.
3. O artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, salvo as
exceções nele previstas: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”.
4. Seguindo tal linha de raciocínio, sendo indevida a cumulação do seguro-desemprego com o benefício previdenciário concedido nos autos originários, tem-se que, no
cálculo dos atrasados, devem ser excluídas as competências em que houve o recebimento do seguro-desemprego, pelo que resta mantida a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2019 1212/1801