Intimem-se.
MARCOS ALVES TAVARES
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
[i] UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR
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Cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, os quais podem ser acessados pela chave de acesso http://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4C8C6F1F0, cuja validade é de 180 dias a partir
de 29/05/2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003038-49.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MARCELO GREGOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GREGOLIN - SP109671
RÉU: OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMc./c. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA
intentada por MARCELO
GREGOLIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO
visando, em síntese, à declaração de inexigibilidade de cobrança de anuidade
referente à sociedade de advogados, bem como a restituição do indébito relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017. Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão da cobrança das anuidades da sociedade de
advogados da empresa ora autora, bem como o impedimento da Ré em cobrar a empresa autora e em colocar a autora em qualquer Órgão de inscrição de dívida, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo.
Segundo narra a inicial, a parte autora é sociedade de advogados constituída desde janeiro de 2011 e durante todos esses anos recolheu a taxa de anuidade da sociedade em favor da entidade
Ré, tendo também recolhido a respectiva taxa/anuidade em relação às pessoas da sociedade ora autora.
Esclarece que respectiva taxa em relação indevida, uma vez que a Lei n.º 8.906/94 prevê a cobrança apenas dos advogados, pessoas físicas, reservando para as sociedades o pagamento das
taxas de "registro", que não se confundem com a anuidade.
Aduz que a Lei nº 8.906/1994 impõe às sociedades de advogados somente o registro dos atos constitutivos, diferentemente dos advogados, dos quais, expressamente, é exigida a inscrição.
É o relato, consoante o qual decido.
Primeiramente, consigno que a competência para apreciar esta lide é da Justiça Federal, haja vista que, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “compete à justiça
federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual, afirmando que a OAB, sob o ângulo do conselho federal
ou das seccionais, não seria associação, pessoa jurídica de direito privado, em relação à qual é vedada a interferência estatal no funcionamento (CF, art. 5º, XVIII). Consubstanciaria órgão de classe, com disciplina legal —
Lei 8.906/1994 —, cabendo-lhe impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora e censória. A OAB seria, portanto, autarquia corporativista, o que atrairia, a teor do art. 109, I, da CF, a competência da justiça
federal para o exame de ações — de qualquer natureza — nas quais ela integrasse a relação processual. Assim, seria impróprio estabelecer distinção em relação aos demais conselhos existentes”, conforme RE
n.º 595.332/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2016, em sede de Repercussão Geral.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência que, ao ver deste juízo, tem natureza cautelar.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausente um desses requisitos, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2019 583/1250