Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 28/03/2019, em que o autor pretende obter, em apertada síntese, a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade cumulada com indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos sob o ID 15795146.
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP que declinou da competência sob o ID 16120351, em razão da prevenção deste Juízo eis que o autor já
tinha ajuizado ação idêntica, distribuída a este Juízo, autos n. 5005033-34.2018.4036.6110, extinta sem resolução do mérito.
Sob o ID 16387514, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instado a emendá-la a fim de atribuir à esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo econômico da
demanda, colacionando aos autos a planilha de cálculo pertinente. Nesta mesma oportunidade, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instado a colacionar aos autos virtuais cópia
integral e legível de sua CTPS. Por fim, deferida a gratuidade de Justiça.
Decorrido o prazo consignado no comando judicial, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o autor não promoveu a emenda à petição inicial tal qual determinado pelo Juízo, quedando-se inerte.
Identificada a necessidade de apresentação de determinados documentos, considerados essenciais para verificação das condições da ação ou ainda para análise do pedido,
à parte autora cabe cumprir a determinação judicial ou arcar com o ônus do descumprimento.
Com efeito, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário envolve parcelas vencidas e vincendas, cujo valor a ser atribuído à causa é devidamente passível de
aferição.
Há que se asseverar no caso presente que a correta atribuição de valor à causa se faz necessária para fins de determinação da competência para julgamento da questão.
O autor quedou-se inerte.
Diante do ocorrido, ou seja, do não cumprimento da determinação judicial pelo autor nos termos consignados, não há como certificar que a competência para julgamento da questão está afeta a este
Juízo.
Destarte, devidamente intimado via imprensa oficial, autor deixou de cumprir a determinação judicial nos termos consignados, razão pela qual o indeferimento da prefacial é
medida que se impõe.
Consoante já asseverado alhures, a presente demanda é idêntica a pedido já ajuizado anteriormente pelo autor que teve o mesmo destino, qual seja, diante da desídia do autor
em não cumprir o quanto determinado pelo Juízo, o feito foi extinto. Prudente, portanto, advertir o autor acerca deste comportamento a fim de evitar percalços.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe JULGO EXTINTOo feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I,
ambos do novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios, vez que a relação processual não se completou.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sorocaba, 17 de maio de 2019.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002564-78.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: BENEDITO ROQUE RIBEIRO
Advogados do(a) AUTOR: ENZO SCIANNELLI - SP98327, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a regularização da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para:
a) esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa, procedendo à
complementação do pagamento do valor das custas se o caso;
b) juntar aos autos procuração atualizada (a constante nos autos data de janeiro/2014) e declaração de hipossuficiência (datada também de janeiro/2014);
c) juntar comprovante de endereço atualizado (qualquer dos últimos três meses) em nome próprio ou, caso seja em nome de terceiro, uma declaração do titular do comprovante de residência juntada aos
autos, na qual o referido titular ateste que o autor reside no endereço indicado ou comprove a relação de parentesco;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 1422/1552