DESPACHO
Considerando o parágrafo 3º do artigo 14 da Resolução PRES nº 88/2017, bem como o Acordo de cooperação n. 01.004.10.2016 celebrado entre a União (por intermédio do Tribunal Regional da 3ª
Região) e a Caixa Econômica Federal, bem ainda a cláusula segunda, item 3.1 e 3.2 do Termo aditivo n. 1.004.11.2016, INDEFIRO as intimações em nome do advogado conforme requerido na petição de ID 17206531.
Cumpra-se a determinação final constante no despacho de ID 16910801.
Intimem-se.
SOROCABA, 16 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002668-70.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
DESPACHO
Dê-se ciência às partes da redistribuição dos autos do Juizado Especial Federal (0010749-02.2015.403.6315) a este Juízo Federal.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor a regularização da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para:
a) juntar cópia da petição inicial, da sentença e de eventual trânsito em julgado dos autos nº 0005673-60.2016.4.03.6315, ficando afastada a prevenção com os demais feitos, posto que de objeto distinto
do presente;
b) esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa.
Considerando a natureza do direito material ora em análise, que não admite pronta autocomposição, a realização de audiência de conciliação fatalmente restará infrutífera.
Assim sendo, a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, ao menos na presente fase processual, com fundamento nos art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo
de designar aludida audiência.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Com o cumprimento do determinado acima, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
SOROCABA, 16 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002403-68.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: LAPONIA SUDESTE LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA - SP83468
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição e que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, assim sendo, a fim de evitar
a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do NCPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu, nos termos da lei.
Intimem-se.
SOROCABA, 16 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002252-05.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 1420/1552