CAMPINAS, 2 de maio de 2019.
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0006699-49.2013.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: EDISON JOSE STAHL - SP61748, DANIELA SCARPA GEBARA - SP164926
Advogado do(a) AUTOR: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
RÉU: PREVENTION AGROPECUARIA LTDA, ALVARO FLAVIO ALMEIDA MAGALHAES
Advogados do(a) RÉU: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747, LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO SOARES CURY - SP111465
Advogados do(a) RÉU: ROBERTO ELIAS CURY - SP11747, LUIZ ROBERTO DE AZEVEDO SOARES CURY - SP111465
DESPACHO
Dê-se vista à expropriada, PREVENTION AGROPECUÁRIA LTDA., da apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, conforme Id 15811487, para manifestação, no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se a INFRAERO para que cumpra o já determinado por este Juízo às fls. 2.230(dos autos físicos), procedendo à publicação do edital, comprovando-se nos autos,
no prazo de 30(trinta) dias.
Ainda, deverá ser intimado o Município de Campinas da r. sentença de fls. 2.195/2.203(dos autos físicos), para manifestação, no prazo legal.
Intime-se.
CAMPINAS, 2 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005135-08.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ROVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA - SP230954
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por ROVEMAR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, devidamente qualificada na inicial, em face de União Federal, objetivando o reconhecimento da
inexigibilidade da contribuição previdenciária, incidente sobre valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de auxílio-doença e auxílio-acidente, bem como seja a Ré condenada à restituição dos valores indevidamente
recolhidos nos últimos cinco anos.
Antecipadamente, requer seja concedida a tutela para o fim de ser determinada a suspensão da exigibilidade da aludida contribuição.
Alega, em apertada síntese, que referidas verbas possuem caráter indenizatório e/ou que não integram efetivamente o salário de contribuição.
Com a inicial foram juntados documentos.
Por meio do despacho (Id 2901962) foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Campinas, em vista do valor atribuído à causa.
A parte Autora peticionou, requerendo a reconsideração da decisão acima referida (Id 3074693), esclarecendo não possuir enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa.
Intimada a comprovar seu faturamento bruto (Id 3966987), assim procedeu a parte Autora (Id’s 4097893, 4097957, 4097963 e 4097977).
Pela decisão de Id 5337064, foi reconsiderada a decisão de Id 2901962 e deferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a União contestou o feito (Id 8573708), defendendo, apenas no mérito, a improcedência do pedido formulado.
A Autora apresentou réplica (Id 8866018).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2019
958/1381