19/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (19/12/2016, 21:18h), ATM 1031-1548 - AGÊNCIA CEF PARQUE DEZ, MANAUS/AM;
20/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (20/12/2016, 12:53h), ATM 1012-2897 - AGÊNCIA CEF FRANCESES, MANAUS/AM;
21/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (21/12/2016, 10:28h), ATM 5043-1549 - AGÊNCIA CEF AMAZONAS SHOPPING,
MANAUS/AM;
22/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (22/12/2016, 11:37h), ATM 1013-3040 - AGÊNCIA CEF BOULEVARD, MANAUS/AM;
23/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (23/12/2016, 16:30h), ATM 1058-1457 - AGÊNCIA CEF TEATROZONAS, MANAUS/AM;
26/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (24/12/2016, 13:54h), ATM 1022-0020 - AGÊNCIA CEF VITÓRIA RÉGIA, MANAUS/AM;
26/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (26/12/2016, 20:14h), ATM 1003-2897 - AGÊNCIA CEF FRANCESES, MANAUS/AM;
27/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (27/12/2016, 16:08h), ATM 1008-2897 - AGÊNCIA CEF FRANCESES, MANAUS/AM;
28/12/2016, SAQUEATM R$ 1.500,00, (28/12/2016, 16:02h), ATM 1006-2897 - AGÊNCIA CEF FRANCESES, MANAUS/AM;
29/12/2016, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (29/12/2016, 18:12h), ATM 1027-1548 - AGÊNCIA CEF PARQUE DEZ, MANAUS/AM;
02/01/2017, SAQUE ATM R$ 480,00, (02/01/2017, 16:23h), ATM 1011-2897 - AGÊNCIA CEF FRANCESES, MANAUS/AM;
02/01/2017, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (30/12/2016, 17:55h), ATM 1027-1548 - AGÊNCIA CEF PARQUE DEZ, MANAUS/AM;
02/01/2017, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (31/12/2016, 21:45h), ATM 1026-1548 - AGÊNCIA CEF PARQUE DEZ, MANAUS/AM;
02/01/2017, SAQUE ATM R$ 1.500,00, (01/01/2017, 21:22h), ATM 1014-2897 - AGÊNCIA CEF FRANCESES, MANAUS/AM.
Causa estranheza o fato de o autor ter se apercebido dos saques reputados indevidos apenas em 13/01/2017, quando providenciou o registro
policial competente (págs. 09/10, ev. 02), especialmente diante da alegação de que utilizava a conta com bastante frequência, o que é
corroborado pela intensa movimentação financeira revelada nos extratos bancários (págs. 01/02, ev. 41).
Seria de se esperar, em tal hipótese, ao menos a tentativa de bloqueio do cartão tão logo se iniciassem os saques, o que não ocorreu.
Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, não se pode afirmar que o prejuízo suportado pelo autor decorreu de fortuito
interno diretamente relacionado à atividade bancária, porquanto causado por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro (atividade criminosa),
que não adotou a cautela necessária à preservação do sigilo absoluto da senha pessoal, daí a incidência do disposto do inciso II do § 3º do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com rompimento consequente do nexo causal.
A esse propósito, reporto-me aos seguintes julgados:
“SAQUE MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. DANOS MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O apelante nega a autoria de saque em sua conta e alega a ocorrência de danos
materiais. No entanto, restou suficientemente provado que ele foi realizado mediante uso de cartão e senha pessoal do recorrente, em caixa
eletrônico da agência em que ele tinha conta. 2. Não se verificando dano material no caso, não há que se falar em dano moral. 3. Apelação
não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Processo 0000218-64.2013.4.03.6107, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em
30/05/2017, votação unânime, e-DJF3 de 19/06/2017).
“CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de
indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: ‘(...). Embora seja dispensada a
análise subjetiva da conduta da ré, NÃO verifico a presença de indícios de sua atitude faltosa. A autora fora vitima de furto. A comunicação
do fato delituoso à autoridade policial se deu em 07/11/2016, tendo a autora descrito que a subtração dos seus pertences ocorreu entre 12h e
12h59 do dia 05/11/2016. Conforme extrato emitido pela CEF, nota-se que a autora solicitou o bloqueio do cartão vinculado a sua conta no dia
05/11/2016 às 14h13. Os saques ocorreram entre 11h27 e 11h48 do dia 05/11/2016, via Banco 24 horas. Ou seja, em horário anterior à
comunicação da CEF. Após a comunicação, nenhuma movimentação ocorreu. Analisado o caso frente à situação de fato, NÃO se evidencia
relação causal lógica e adequada necessária à concretização do risco criado pela atividade da ré (causa) e a ocorrência do dano material
(consequência). A CEF foi instada para bloquear o cartão após a ocorrência dos saques, e assim procedeu. Contudo, os saques, como dito,
foram realizados antes dessa ciência por parte da ré. Para a efetivação de saque via banco 24 horas urge necessária a utilização de senha.
Tendo o meliante logrado êxito em realizar tal operação após a prática de furto, impõe-se concluir que teve acesso à senha. O dever de
vigilância até a solicitação do bloqueio do cartão era obrigação da autora. Após a notícia do furto e bloqueio do cartão, verifica-se que a autora
não sofreu qualquer ato expropriatório, revelando que a CEF logrou atender a seu pleito. Ausente o elemento relativo ao nexo entre a conduta
da ré e o dano, já que tal liame ocorre apenas entre a autora e o meliante que lhe subtraiu o cartão, resta prejudicada a análise dos demais
elementos para configuração do dever de reparação por dano material em relação à CEF. Portanto, improcedente o pedido da parte autora
neste ponto. Do pedido de reparação por danos morais. Não tendo sido comprovada o evento danoso, padecendo os fatos de nexo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
1436/1931