APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066056-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ABRAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABRAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 20683218-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Abrão Pereira da Silva Sobrinho contra o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 23/05/1978 a 06/12/1978, 07/12/1978 a 10/05/1979,
16/05/1979 a 13/12/1979, 08/05/1980 a 28/08/1980, 29/12/1986 a 11/02/1987, 03/04/1987 a 14/11/1987, 22/08/1988 a 11/11/1988, 18/04/1989 a
05/10/1989, 09/10/1989 a 11/12/1989, 26/02/1990 a 22/10/1990, 15/07/1991 a 09/10/1991, 02/03/1992 a 23/10/1992 e 26/10/1992 a 08/12/1992, determinar
ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC. P. I.”
Em razões recursais de nº 20683238-01/08, requer o autor o reconhecimento da especialidade do labor em todos os intervalos pleiteados na inicial e a
concessão da aposentadoria especial. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 20683264-01/25, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a
especialidade do labor com a documentação apresentada. Suscita, ainda, o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066056-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ABRAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABRAO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, é importante destacar que o MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo,
condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2019
1864/2344