A impetrante fundamenta seu pedido na homologação do concurso referente ao Edital 08, de 06 de fevereiro de 2019, em que restou aprovada em 1º
Lugar para o cargo de Professor Substituto em Química, na irregularidade da anulação do respectivo certame pela UFMS e a consequente ilegalidade da
reabertura do concurso pelo Edital 106, de 15 de março de 2019.
Todavia, não há nos autos qualquer documento que indique, de plano, irregularidades no procedimento adotado pela UFMS ao rever o ato de
classificação dos candidatos do Edital 08/2019, anulando-o. Os entes da Administração Pública são dotados de poder de autotutela, tal como explicitado na
Súmula 473 do STF.
Assim, não há como se analisar, precipuamente em sede liminar de Mandado de Segurança, se a conduta da Administração ao anular o certame
referente ao Edital 08/2019 extrapola os limites dos poderes que lhe são inerentes, demandando, a conclusão, dilação probatória.
Logo, o direito, ainda que eventualmente exista, se submete a valoração e não pode de imediato ser reputado “certo”.
Assim, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni juris imprescindível à concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dando prosseguimento ao feito:
Notifique-se o Pró-reitor de Graduação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para prestar informações dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para manifestação do MPF, com ou sem o parecer, anuncio que será proferida sentença. Para tanto, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Corumbá/MS, 23 de abril de 2019.
FABIO KAIUT NUNES
Juiz Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA
1A VARA DE PONTA PORA
1ª Vara Federal de Ponta Porã
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000231-17.2018.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã
EXEQUENTE: EMERSON MARECO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Remetam-se os autos ao INSS para que, no derradeiro prazo de 30 dias, apresente os cálculos na chamada execução invertida.
2. Decorrido o prazo sem manifestação da autarquia, intime-se a parte exequente para apresentação dos seus próprios cálculos, no prazo de 15 dias.
3. Cumpra-se.
PONTA PORÃ, 29 de outubro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000156-41.2019.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
RÉU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita
Citem-se os Réus para contestarem o presente feito no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA
Para citação do Banco do Brasil na pessoa de seu Procurador Chefe, com endereço na Av. Afonso Pena, 5572, Campo Grande/MS
PONTA PORÃ, 28 de março de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2019
1279/1305