conscritos para conta à ordem do Juízo de acordo com os documentos encaminhados pela instituição financeira de fls. 105/107.Determinada a liberação da constrição pelo Juízo processante às fls. 108, consignada a
expedição de alvarás de levantamento.Alvarás de levantamento encaminhados pela instituição financeira às fls. 113 e 115.Comprovantes de levantamento às fls. 117/118O(a) exequente pugna pela intimação das
representantes legais da executada para indicação de bens à penhora (fls. 122), o que foi deferido às fls. 123.Manifestação da sócia no sentido de inatividade da executada e inexistência de bens (fls. 126).O(a) exequente
pugna pela suspensão do feito para diligências (fls. 131).Entrementes, o(a) exequente pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/1980 (fls. 135), o que foi deferido às fls. 143. Os autos foram
remetidos ao arquivo (fls. 147).Diante do decurso de tempo, a exequente foi instada a se manifestar (fls. 148), requerendo às fls. 150 a extinção do feito diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Apresentou os
documentos de fls. 151/159.Vieram-me os autos conclusosÉ o relatório.Decido.O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo
possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que a ação de execução fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório,
sob pena de afronta ao mencionado princípio da segurança das relações jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.No presente caso, os autos encontravam-se no arquivo desde 11/09/2008 (fls. 147).Destarte, operou-se a prescrição
quinquenal, o que foi devidamente reconhecido pela exequente às fls. 150.Conforme estabelece o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (acima transcrito), os autos devem ser extintos em face da prescrição
intercorrente.Portanto, considerando que a execução permaneceu sem andamento por período superior a cinco anos, a extinção da presente ação é medida que se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e a execução em apenso, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0012147-37.2003.403.6110 (2003.61.10.012147-2) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP130534 - CESAR AKIO FURUKAWA) X IVANI OLIMPIA BARBACELLI
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 27/11/2003, para cobrança dos débitos insertos na Certidão de Dívida Ativa n. 5864 (fls. 05).Às fls. 22, o exequente pugna pela suspensão
do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o que foi deferido às fls. 23. Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 26).Diante do decurso de tempo, o exequente foi instado a se manifestar (fls. 27), asseverando, às
fls. 28, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica
que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que a ação de execução fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao quinquênio
prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio da segurança das relações jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.No presente caso, os autos encontravam-se no arquivo desde 06/03/2006
(fls. 26), não ocorrendo qualquer tipo de andamento para impulsionar o feito no sentido de perseguição do crédito desde então.Destarte, operou-se a prescrição quinquenal, o que foi devidamente reconhecido pelo
exequente às fls. 28.Conforme estabelece o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (acima transcrito), os autos devem ser extintos em face da prescrição intercorrente.Portanto, considerando que a execução
permaneceu sem andamento por período superior a cinco anos, a extinção da presente ação é medida que se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO
EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001409-19.2005.403.6110 (2005.61.10.001409-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER) X IRENE BAPTISTINA PIVETTA DE BRITTO - ME(SP088127 - EDILBERTO
MASSUQUETO)
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 30/03/2005, para cobrança dos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa n. 80.4.04.034272-00 (fls. 03/28).Certificado o decurso in
albis do prazo legal para pagamento da dívida ou garantia da execução (fls. 54).A exequente pugna pela penhora de ativos financeiros às fls. 56, instruída com os documentos de fls. 57/58.Às fls. 87/89, instruída com os
documentos de fls. 90/91, a exequente pugna pela penhora de bens da titular da firma individual executada, o que foi deferido às fls. 92.Certidão lançada pelo Oficial de Justiça às fls. 95-verso noticia o falecimento da titular
da firma individual executada.A exequente pugna pela suspensão do feito para diligências para certificar a informação de falecimento noticiada (fls. 97).Certidão de Óbito acostada às fls. 105.Instada a se manifestar (fls.
106), a exequente pugna pela suspensão do feito para diligências acerca de eventual inventário (fls. 108, instruída com o documento de fls. 109).Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 110).Diante do decurso de tempo,
a exequente foi instada a se manifestar (fls. 111), requerendo às fls. 113 a extinção do feito diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Apresentou os documentos de fls. 114/126.Vieram-me os autos conclusosÉ o
relatório.Decido.O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos
casos em que a ação de execução fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio da segurança das
relações jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a Fazenda Pública,
nos seguintes termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.No presente caso, os autos encontravam-se no arquivo desde 19/02/2010 (fls. 110).Destarte, operou-se a prescrição quinquenal, o que foi devidamente reconhecido pela exequente às fls.
113.Conforme estabelece o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (acima transcrito), os autos devem ser extintos em face da prescrição intercorrente.Portanto, considerando que a execução permaneceu sem
andamento por período superior a cinco anos, a extinção da presente ação é medida que se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0013212-96.2005.403.6110 (2005.61.10.013212-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP217723 - DANILO EDUARDO GONCALVES DE FREITAS E SP218430 - FERNANDO
HENRIQUE LEITE VIEIRA) X ELZA MARIA VIEIRA
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 24/11/2005, para cobrança dos débitos insertos na Certidão de Dívida Ativa n. 8490 (fls. 05).Certificado o decurso in albis do prazo legal
para pagamento da dívida ou garantia da execução (fls. 15).Determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 às fls. 27. Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 28).Diante do decurso de
tempo, o exequente foi instado a se manifestar (fls. 29), asseverando, às fls. 30, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.O instituto da
prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que a ação de execução
fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio da segurança das relações jurídicas.A Lei n.
11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art.
40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.No
presente caso, os autos encontravam-se no arquivo desde 30/11/2006 (fls. 28), não ocorrendo qualquer tipo de andamento para impulsionar o feito no sentido de perseguição do crédito desde então.Destarte, operou-se a
prescrição quinquenal, o que foi devidamente reconhecido pelo exequente às fls. 30.Conforme estabelece o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (acima transcrito), os autos devem ser extintos em face da prescrição
intercorrente.Portanto, considerando que a execução permaneceu sem andamento por período superior a cinco anos, a extinção da presente ação é medida que se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003221-57.2009.403.6110 (2009.61.10.003221-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X NEUSA LUCIA LEITE ABRAHAM
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 11/03/2009, para cobrança dos débitos insertos na Certidão de Dívida Ativa n. 15030 (fls. 04).Certificado o decurso in albis do prazo legal
para pagamento da dívida ou garantia da execução (fls. 29).Às fls. 36, o exequente pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o que foi deferido às fls. 37. Os autos foram remetidos ao
arquivo (fls. 38).Diante do decurso de tempo, o exequente foi instado a se manifestar (fls. 39), asseverando, às fls. 40, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.Vieram-me os autos
conclusos.É o relatório.Decido.O instituto da prescrição está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente nos casos em que a ação de execução fiscal permanece inerte por lapso temporal superior ao quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio
da segurança das relações jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a
Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.No presente caso, os autos encontravam-se no arquivo desde 29/11/2009 (fls. 38), não ocorrendo qualquer tipo de andamento para impulsionar o feito no sentido de
perseguição do crédito desde então.Destarte, operou-se a prescrição quinquenal, o que foi devidamente reconhecido pelo exequente às fls. 40.Conforme estabelece o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (acima
transcrito), os autos devem ser extintos em face da prescrição intercorrente.Portanto, considerando que a execução permaneceu sem andamento por período superior a cinco anos, a extinção da presente ação é medida que
se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso V, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004032-17.2009.403.6110 (2009.61.10.004032-2) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X MABILE OLIVEIRA DUARTE
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 25/03/2009, para cobrança dos débitos insertos na Certidão de Dívida Ativa n. 16602 (fls. 04).Às fls. 38, o exequente pugna pela
suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o que foi deferido às fls. 39 e reiterado às fls. 41. Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 42).Diante do decurso de tempo, o exequente foi instado a se
manifestar (fls. 43), asseverando, às fls. 44, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.O instituto da prescrição está diretamente
relacionado ao princípio da segurança jurídica que norteia todo o nosso ordenamento, sendo possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que a ação de execução fiscal permanece inerte por
lapso temporal superior ao quinquênio prescricional sem que se realize qualquer ato executório, sob pena de afronta ao mencionado princípio da segurança das relações jurídicas.A Lei n. 11.051/2004 introduziu o parágrafo
4º ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, autorizando a decretação ex officio da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, desde que ouvida a Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 40 - (...) 4o Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.No presente caso, os autos
encontravam-se no arquivo desde 01/02/2011 (fls. 42), não ocorrendo qualquer tipo de andamento para impulsionar o feito no sentido de perseguição do crédito desde então.Destarte, operou-se a prescrição quinquenal, o
que foi devidamente reconhecido pelo exequente às fls. 44.Conforme estabelece o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (acima transcrito), os autos devem ser extintos em face da prescrição intercorrente.Portanto,
considerando que a execução permaneceu sem andamento por período superior a cinco anos, a extinção da presente ação é medida que se impõe.Do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da
Lei n. 6.830/80 e JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0004033-02.2009.403.6110 (2009.61.10.004033-4) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X LUIZ ANTONIO DE MELO
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 25/03/2009, para cobrança dos débitos insertos na Certidão de Dívida Ativa n. 16624 (fls. 04).Certificado o decurso in albis do prazo legal
para pagamento da dívida ou garantia da execução (fls. 30).Determinada a penhora de ativos financeiros às fls. 31, o que foi cumprido consoante certificado às fls. 31-verso e fls. 32.Determinada a transferância dos valores
para conta à ordem do Juízo (fls. 33) e a manifestação do exequente em termos de prosseguimento diante do valor conscrito não garantir totalmente o débito.Às fls. 38, o exequente pugna pela transferência dos valores par
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2019
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