PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002252-05.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO
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LTDA
Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - SP302176-A, IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636, MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - SP348301
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RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Inicialmente, afasto a prevenção com os processos apontados no ID 16214094 por se tratar de objeto distinto do presente feito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WOBBEN
WINDPOWWE INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. e suas filiais face da (UNIÃO) FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, que a requerida se abstenha de incluir o valor da capatazia na composição
do valor aduaneiro que serve de base de cálculo do Imposto de Importação e dos demais tributos incidentes sobre operações de importação de mercadorias.
Como cediço, a jurisprudência pátria adota entendimento no sentido de que se tratando de tributo cujo fato gerador opera-se de forma individualizada, na matriz e nas filiais, hipótese dos autos, não se
confere àquela legitimidade para demandar em juízo, de forma isolada ou em nome destas, uma vez que as filiais têm personalidade jurídica própria, com legitimidade ad causam para ajuizamento das respectivas ações.
Nesta esteira, possuindo a matriz e suas filiais domicílios diversos, a ação judicial visando à declaração de ilegalidade da cobrança dos encargos tributários deve ser proposta no respectivo foro da Justiça
Federal onde sediada cada estabelecimento.
Desta forma, determino a exclusão de todas as filiais elencadas na inicial, com exceção da endereçada na Avenida Fernando Stecca, nº 185, Zona Industrial, CEP 18.087-149, Sorocaba/SP, CNPJ/MF
n.º 01.027.335/0008.32.
Sem prejuízo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor a regularização da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de seu indeferimento, nos seguintes termos:
a) esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa, com relação à empresa
matriz e a supramencionada filial sediada nesta cidade de Sorocaba;
b) juntar cópia integral do contrato social de ambas as empresas.
Após, regularizada a inicial, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Intime-se.
Sorocaba, 12 de abril de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005340-85.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
EXEQUENTE: JAIRO CONCEICAO DE LIMA, JAYME FERREIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Inicialmente, afasto a prevenção com os processos apontados no ID 12401434 por se tratar de objeto distinto do presente feito.
Defiro pedido de prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor a regularização da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2019
1337/1471