Restando infrutífero o bloqueio via BACENJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001548-28.2015.403.6107 - AGRICOLA E PECUARIA BACURI DO RIO DOCE LTDA - EPP(SP045250 - LUIZ APARICIO FUZARO) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X AGRICOLA E
PECUARIA BACURI DO RIO DOCE LTDA - EPP
Vistos, em sentença.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, que segue apenas para execução de verba honorária.A parte exequente apresentou os cálculos de liquidação às fls. 556/557.Intimada a cumprir
espontaneamente a obrigação, a parte executada discordou dos valores requeridos, apresentou a sua própria conta de liquidação e depositou, desde logo, os valores que entendia devidos, conforme fls. 562/565.Intimada a
se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a exequente concordou expressamente com os valores depositados e requereu a sua transformação em pagamento definitivo, conforme consta de fl. 568.Relatei o necessário,
DECIDO.O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual. Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Expeça-se ofício à CEF, para que os valores de fl. 565 sejam convertidos em renda em favor da UNIAO FEDRAL, observando-se os dados e códigos
bancários que constam da petição de fl. 568.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002109-52.2015.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP171477 - LEILA LIZ MENANI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) X C. P.
ANTUNES VEICULOS - ME X CRISTINA PAVAN ANTUNES(SP366923 - LEANDRO CENCI DE ALENCAR ALGARTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X C. P. ANTUNES VEICULOS - ME X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CRISTINA PAVAN ANTUNES(SP412372 - EDUARDO MENDES QUEIROZ E SP405487 - MADELENE DE SOUZA GOMES)
Pugnou a parte exequente para que este Juízo Federal proceda à busca de endereços/bens da(s) parte(s) executada(s) por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
De se ver que cabe à parte autora indicar na petição inicial, ou peça de redirecionamento da demanda, o endereço correto da parte requerida, bem como os bens suscetíveis de execução, nos exatos termos dos art. 319, II,
e 798, II, c, ambos do Código de Processo Civil. Não se olvida que o 1º, do art. 319, do mesmo dispositivo, permite à parte solicitar diligências ao Juízo caso não disponha destas informações. No entanto, pressupõe-se
que tenha havido tentativas prévias da própria parte neste sentido e que tenham elas sido infrutíferas, sob pena do Juízo não cumprir seu dever de imparcialidade, assegurado pelo art. 7º, do mesmo diploma processual civil.
Portanto, em que pesem os argumentos formulados pela parte requerente, é fato que cabe a ela, num primeiro momento, promover esforços no sentido de indicar bens e endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s), até
porque se trata de um órgão do Estado, com plena capacidade e possibilidade de realizar convênios com órgãos de registro e de fiscalização e controle a fim de obter as informações de que não dispõe.
Vale dizer, assim, que o levantamento destes dados, pelo Juízo, é medida posterior às pesquisas das partes e em caráter excepcional, cotejado com base em dificuldades documentalmente demonstradas no processo.
Desta feita, revogo a decisão anterior, na parte que determina a realização de pesquisa de bens pelo(s) sistema(s) ARISP, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte exequente/autora promova
pesquisas tendentes a encontrar o endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s) ou bens por ela(s) titularizado(s), comprovando-se nos autos.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002396-15.2015.403.6107 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA) X LUIZ ROBERTO ZOVETTI GIARRANTE X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ ROBERTO ZOVETTI GIARRANTE
Pugnou a parte exequente para que este Juízo Federal proceda à busca de endereços/bens da(s) parte(s) executada(s) por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
De se ver que cabe à parte autora indicar na petição inicial, ou peça de redirecionamento da demanda, o endereço correto da parte requerida, bem como os bens suscetíveis de execução, nos exatos termos dos art. 319, II,
e 798, II, c, ambos do Código de Processo Civil. Não se olvida que o 1º, do art. 319, do mesmo dispositivo, permite à parte solicitar diligências ao Juízo caso não disponha destas informações. No entanto, pressupõe-se
que tenha havido tentativas prévias da própria parte neste sentido e que tenham elas sido infrutíferas, sob pena do Juízo não cumprir seu dever de imparcialidade, assegurado pelo art. 7º, do mesmo diploma processual civil.
Portanto, em que pesem os argumentos formulados pela parte requerente, é fato que cabe a ela, num primeiro momento, promover esforços no sentido de indicar bens e endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s), até
porque se trata de um órgão do Estado, com plena capacidade e possibilidade de realizar convênios com órgãos de registro e de fiscalização e controle a fim de obter as informações de que não dispõe.
Vale dizer, assim, que o levantamento destes dados, pelo Juízo, é medida posterior às pesquisas das partes e em caráter excepcional, cotejado com base em dificuldades documentalmente demonstradas no processo.
Desta feita, revogo a decisão anterior, na parte que determina a realização de pesquisa de bens pelo(s) sistema(s) ARISP, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte exequente/autora promova
pesquisas tendentes a encontrar o endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s) ou bens por ela(s) titularizado(s), comprovando-se nos autos.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo.
Determino o DESBLOQUEIO do valor constante de fl. 61, eis que irrisório.
Prossiga-se o feito efetuando-se a pesquisa RENAJUD, como determinado às fls. 49/50.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002880-69.2011.403.6107 - DIVINA TEREZINHA BATISTA(SP109265 - MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO) X UNIAO FEDERAL X DIVINA TEREZINHA BATISTA X UNIAO FEDERAL
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o documento solicitado pelo sr. Contador do juízo.
Com a juntada, tornem-se os autos à Contadoria.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002531-32.2012.403.6107 - NIVALDO LEOPOLDINO ALVES(SP223396 - FRANKLIN ALVES EDUARDO) X UNIAO FEDERAL X NIVALDO LEOPOLDINO ALVES X UNIAO FEDERAL
Chamo o feito à ordem.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Observo que há muito se iniciou o cuprimento de sentença, conforme petição de fls. 149/163, inclusive com interposição de embargos pela executada (vide certidão de fl. 165). Portanto, revogo o despacho de fl. 180.
Requeira o exequente o que pretende em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002704-22.2013.403.6107 - JONAS JESUS BERNARDES(SP231525 - EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X UNIAO FEDERAL(Proc. 244 RENATA MARIA ABREU SOUSA) X JONAS JESUS BERNARDES X UNIAO FEDERAL X WAGNER CASTILHO SUGANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Indefiro o pedido de expedição de alvará de levantamento, uma vez que os créditos já estão depositados em contas na Caixa Econômica Federal, à disposição do benefíciário para levantamento.
Concedo novo prazo de 15 dias para a parte exequente manifestar-se quanto à integral satisfação do seu crédito.
Após, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004477-05.2013.403.6107 - SUELI TERSARIOL TAVARES - ME(SP184343 - EVERALDO SEGURA) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO
PAGIOLI FALEIROS E SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ) X SUELI TERSARIOL TAVARES - ME X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
Vistos, em sentença.Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, que segue apenas para execução de verba honorária.A parte exequente apresentou os cálculos de liquidação às fls. 143/144 e a parte executada,
regularmente intimada, efetuou depósito do valor integral da condenação, conforme fls. 146/150.Intimada a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a exequente concordou expressamente com os valores depositados
e requereu a expedição de alvará de levantamento, seguida da extinção do feito, conforme fl. 152.Relatei o necessário, DECIDO.O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual. Ante o exposto, julgo
EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Expeça-se o competente alvará, para que
a parte exequente possa levantar os valores que foram depositados, conforme fl. 150.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo.P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003910-28.2000.403.6107 (2000.61.07.003910-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 - LEILA LIZ
MENANI) X LAPIS LAZULLI CONFECCOES LTDA X RUBENS CANDIDO APARECIDO X IJANETE SILVIA NIWA(SP140387 - ROGERIO COSTA CHIBENI YARID E SP162966E - LUIS GUSTAVO
RUCCINI FLORIANO)
Pugnou a parte exequente para que este Juízo Federal proceda à busca de endereços/bens da(s) parte(s) executada(s) por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
De se ver que cabe à parte autora indicar na petição inicial, ou peça de redirecionamento da demanda, o endereço correto da parte requerida, bem como os bens suscetíveis de execução, nos exatos termos dos art. 319, II,
e 798, II, c, ambos do Código de Processo Civil. Não se olvida que o 1º, do art. 319, do mesmo dispositivo, permite à parte solicitar diligências ao Juízo caso não disponha destas informações. No entanto, pressupõe-se
que tenha havido tentativas prévias da própria parte neste sentido e que tenham elas sido infrutíferas, sob pena do Juízo não cumprir seu dever de imparcialidade, assegurado pelo art. 7º, do mesmo diploma processual civil.
Portanto, em que pesem os argumentos formulados pela parte requerente, é fato que cabe a ela, num primeiro momento, promover esforços no sentido de indicar bens e endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s), até
porque se trata de um órgão do Estado, com plena capacidade e possibilidade de realizar convênios com órgãos de registro e de fiscalização e controle a fim de obter as informações de que não dispõe.
Vale dizer, assim, que o levantamento destes dados, pelo Juízo, é medida posterior às pesquisas das partes e em caráter excepcional, cotejado com base em dificuldades documentalmente demonstradas no processo.
Desta feita, revogo a decisão anterior, na parte que determina a realização de pesquisa de bens pelo(s) sistema(s) ARISP, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte exequente/autora promova
pesquisas tendentes a encontrar o endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s) ou bens por ela(s) titularizado(s), comprovando-se nos autos.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo, valendo ressaltar que não cabe ao juízo o controle de prazo de suspensão do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
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