Dessa forma, a par do reconhecimento parcial da procedê ncia do pedido, de rigor a rejeiçã o do pedido em relaçã o à competê ncia remanescente, assim como o
reconhecimento da ausê ncia de interesse de agir em relaçã o à mesma (06/2014), eis que inexistente pré vio requerimento administrativo indispensá vel à con iguraçã o ou
não de lide (suposto pagamento integral do débito depois de apresentação DCTF retificadora apenas ao final da tramitação da presente demanda).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para efeito de homologar o reconhecimento da procedê ncia parcial do pedido, com resoluçã o
do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do NCPC, observando-se, em tudo, os termos da fundamentação da presente sentença.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários tendo em vista a caracterização da hipótese do art. 19, §1º, inc. I, parte final, da Lei nº 10.522/02.
Fixo honorá rios pela autora em relaçã o à rejeiçã o do pedido remanescente (competê ncia 06/2014), observando-se, igualmente, a Lei n. º 10.522/02,
especificamente diante do disposto no seu art. 20, §2º.
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 19, §2º da Lei nº 10.522/02).
Noticie-se a prolaçã o da presente sentença à (ao) Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Desembargador (a) Relator (a) do recurso de agravo de instrumento interposto, caso
pendente a tramitação, com as cautelas de praxe e estilo e nossas homenagens.
Sobrevindo recurso, proceda-se na forma do art. 1.010 e §§ do CPC, via ato ordinatório.
Manifestem-se as partes sobre o destino do depósito realizado nos autos.
Por fim, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
P. R. I.
JUNDIAí, 1 de março de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002342-27.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: TECHCOLLOR INDUSTRIA DE RESINAS PLASTICAS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: TOSHINOBU TASOKO - SP314181
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Esclareça a autora se já existe ofício requisitório expedido em seu favor (referente aos invocados direitos creditórios), assim como o local em que anexados a estes autos virtuais (Prazo 10 dias).
Decorrido o prazo supra, observado o mesmo prazo, vista à União (Fazenda Nacional) para manifestação sobre eventual petição da autora e sobre ID 9808163 (e documentos).
Tudo cumprido, novamente conclusos para julgamento.
Int. Cumpra-se.
JUNDIAí, 28 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001855-23.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
IMPETRANTE: CIMAPI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - SP166149-A, RODRIGO XAVIER DE ANDRADE - SP351311
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
Vistos em
SENTENÇA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sem pedido de liminar, objetivando, em síntese, o recolhimento dos valores da CPRB, com a exclusão do ICMS da base de cálculo, bem como o
reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos.
Sustenta a impetrante que a parcela relativa ao ICMS não pode compor a base de cálculo das citadas contribuições sociais, pois não se encontra abrangida pelo conceito de faturamento. Afirma que o Supremo
Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que faturamento e receita bruta são conceitos sinônimos, traduzindo-se receita bruta como a totalidade dos valores auferidos com venda de mercadorias e
serviços, sendo que o ICMS não possui tal característica, tratando-se de despesa fiscal. Requer o reconhecimento do direito à exclusão desse tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a consequente
declaração do direito de compensar ou restituir os valores irregularmente pagos.
Com a inicial vieram documentos anexados aos autos virtuais.
Foi proferido despacho ordinatório.
A União requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada apresentou informações. No mérito, contrapôs-se às alegações apresentadas na inicial, afirmando, basicamente, a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, nos termos da Lei n. º 12.973/14, que deu nova redação ao §5º, do artigo 12, do Decreto n. º 1.598/77, estabelecendo previsão legal expressa de inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e
à COFINS. Teceu considerações sobre a compensação e jurisprudência afeta ao tema. Pugnou, ao final, pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou pela denegação da segurança.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL absteve-se da análise do mérito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2019
1077/1587