a) Relativamente ao contrato n. 094/2007, foi observado que as propostas inicialmente enviadas pela Secretaria de Saúde à Secretaria de
Assuntos Jurídicos, foram as dos Institutos Sollus e Itaface. Foi ainda descrito que o Instituto Sollus é administrado por Marcus Sinji Doi e
Igor Dias da Silva, ao passo que o Itaface é presidido por Dirce Yoshie Doi. Em pesquisas realizadas pelo Ministério Público Federal
constatou-se que Marcus e Dirce são irmãos. Não bastasse isso, os referidos institutos estão localizados no mesmo endereço –
Praça Berim, 77, Sorocaba. Somente após parecer do Departamento Consultivo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, exarado em
31.07.2007, que indicou a necessidade de cotejo analítico entre todas as propostas apresentadas, é que foram encaminhadas pela Secretaria
de Saúde as demais propostas elaboradas pelos Institutos Interset, Finatec e Funcade (embora não juntadas no procedimento
administrativo) e que já haviam sido apresentadas, respectivamente, em 11.06.2007, 04.06.2007 e 16.07.2007. Aferiu-se, desse modo,
que embora tenha havido cautela por parte do paciente ao solicitar o cotejo analítico das propostas ora faltantes, ainda assim, a
administração teria deixado de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação, omitindo-se em apresentar a
totalidade dos proponentes desde o início. Esses fatos reforçam o argumento do Ministério Público Federal de que as propostas
seriam combinadas e que o procedimento seria direcionado, com a intenção de que o Instituto Sollus ganhasse a competição em
prejuízo ao interesse público, de forma a merecer apuração para cabal esclarecimento;
A Comissão Técnica da Secretaria de Saúde de Osasco que analisou as propostas apresentadas, inicialmente, pelos
Institutos Sollus e Itaface manifestou-se pela contratação do primeiro, em parecer exarado aos 04.06.2007 (fl. 94 do apenso II).
Contudo, restou apurado que a proposta apresentada pelo Instituto Sollus possui data posterior à referida manifestação, qual
seja, 25/06/2007, enquanto que a proposta do Itaface sequer possui data, o que reforça ainda mais os indícios de que possa ter havido
direcionamento para a contratação do Sollus, visando interesses meramente privados.
Portanto, apesar das inconsistências, o ora paciente apresentou parecer jurídico dispensando a licitação e, de certa forma, respaldando o
procedimento administrativo iniciado pela Secretaria de Saúde.
b) No tocante ao contrato n. 069/2009, verificou-se que após rescisão de contrato anterior, foi encaminhado pela Secretaria de Saúde à
Secretaria de Assuntos Jurídicos pedido de nova contratação com urgência, para manutenção do Programa de Implementação de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS. Em ato contínuo, os institutos Unileste, Fipe e Sollus apresentaram suas propostas. Novamente, o
instituto Sollus foi o vencedor. Apurou-se, todavia, que os Institutos Unileste e Fipe possuem o mesmo presidente, Manoel Vidal
Castro Melo, e estão localizados no mesmo endereço, sito, à Alameda dos Jurupis, 1005, Moema, São Paulo/SP. Em declaração
prestada, em sede policial, pelo presidente dos referidos institutos (fls. 225/226 dos autos físicos), o declarante disse que não havia motivo
para a Secretaria de Saúde de Osasco solicitar orçamentos aos institutos Fipe e Unileste, pois era de conhecimento do referido órgão
que esses não tinham experiência na área de PAC/PSF, sendo forçoso, novamente, reconhecer a ilação feita pelo Ministério Público
Federal quanto à eventual possibilidade de que o processo de contratação teria sido direcionado para que o instituto Sollus fosse o vencedor.
Consta ainda dos autos que os integrantes da Comissão Técnica da Secretaria de Saúde, anteriormente citada, Jaqueline de Pascali, Nelson
Bedin e Dante Gambardella, os quais, à época dos fatos, ocupavam, respectivamente, os cargos de Chefe do Departamento de Atendimento
Primário, Diretor de Saúde Pública e Assessor Técnico, declararam em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, o seguinte:
Nelson Bedin disse que analisou apenas a proposta do Sollus (fls. 125/126). Jaqueline, por sua vez, disse que não conhecia outras propostas
além do Sollus (fls. 127/128) e, os dois afirmaram que foi Dante quem pediu para que eles assinassem (id 8278289).
De igual modo, teria mais uma vez, o paciente respaldado com seu parecer jurídico o procedimento administrativo licitatório iniciado pela
Secretaria de Saúde.
Em ambos os contratos chama atenção a coincidência de datas: em 31.08.2007, o Departamento Consultivo da Secretaria de Assuntos
Jurídicos emitiu parecer considerando correta a dispensa de licitação e, também na mesma data, o paciente, à época Secretário de
Assuntos Jurídicos, manifestou-se favoravelmente e o Prefeito Municipal de Osasco, no mesmo dia, autorizou a contratação, tendo sido
firmado o contrato nº 094/2007, entre o Município de Osasco e o Instituto Sollus, em 26.09.2007 (id 8278313). Nos mesmos moldes,
ocorreu a celebração do contrato nº 069/2009 firmado entre Município de Osasco e o Instituto Sollus, cujo parecer emitido em
24.08.2009 pelo Departamento Consultivo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, acolhido mais uma vez pelo paciente, na mesma data,
na condição de Secretário de Assuntos Jurídicos, e autorizado pelo chefe do Poder Executivo do Município de Osasco ainda no dia
24.08.2009 (id 8278318).
Por outro lado, a dispensa de licitação com a celebração de dois contratos verificados gerou despesas administrativas que podem
eventualmente ser consideradas lesivas ao patrimônio público. A Auditoria do DENASUS constatou que a Prefeitura Municipal de
Osasco, no período de setembro a dezembro de 2009 e do mês de maio a julho de 2010, utilizou recursos no total de R$3.849.089,95; no
período de janeiro a abril e de junho a julho de 2010, no total de R$3.360.048,66 e, no período de dezembro de 2009 e de janeiro de 2010,
no valor de R$161.695,36, todos da Fonte 05 – Transferências Federais, para pagamento da Prestação de Serviços relativos ao contrato nº
069/2009 (id 8278309), firmado entre a Prefeitura de Osasco e o Instituto Sollus. Desta forma, a regularidade dos contratos apontados
necessita ser devidamente apurada para verificação de eventual prejuízo causado ao erário público, o que somente se faz possível
com a instrução processual penal.
Ademais, consoante conclusões do próprio DENASUS, foram ainda encontradas irregularidades no tocante às prestações de contas
encaminhadas pelo Instituto Sollus relativas à execução do contrato 069/2009, que estariam em desacordo com os termos firmados,
uma vez que as notas fiscais de prestação de serviço relativas ao PACS (contrato 069/2009), no período de setembro/2009 a julho/2010,
não se referiam ao tipo de prestação contratada e a Prefeitura, na qualidade de contratante, não teria exigido do contratado, Instituto Sollus,
o cumprimento de todos os compromissos assumidos (id8278309).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2019
2173/2307