EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012543-31.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: XMALTE INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, ALBERTO ARAUJO DE CARVALHO, WILMA DAS NEVES DE CARVALHO
Advogado do(a) EXECUTADO: HAYDEE MARIA GALVAO MELLO DE OLIVEIRA - SP94111
Advogado do(a) EXECUTADO: HAYDEE MARIA GALVAO MELLO DE OLIVEIRA - SP94111
Advogado do(a) EXECUTADO: HAYDEE MARIA GALVAO MELLO DE OLIVEIRA - SP94111
DESPACHO
Intimada, a parte exequente pediu Bacenjud, Renajud e Infojud (Id. 13131208).
Defiro o pedido de penhora online de valores de propriedade da parte executada até o montante do débito executado, na forma dos art. 837 e 854 do CPC.
Bloqueado o valor necessário ou parcialmente necessário à garantia do débito, intime-se o proprietário do bem, nos termos do art. 854, §2º do CPC – por carta com aviso de recebimento ou por advogado caso o tenha -,
observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único.
Os executados terão o prazo de 05 dias para comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não havendo manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, §5º do CPC),
com a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, agência 0265, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. Após, expeça-se ofício à agência 0265-8, para que se proceda, em favor da CEF, à apropriação do
valor respectivo.
Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, ou valores claramente irrisórios, proceda-se a seu desbloqueio, observando o disposto no art. 836 do CPC.
Sendo o Bacenjud parcial ou negativo, proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a CEF a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do
bem, nos termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem.
Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra.
Na impossibilidade de serem bloqueados valores, por insuficiência de saldo ou inexistência de contas bancárias, e penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de
registros de imóveis, em 15 dias, para que se possa deferir o pedido de Infojud, sob pena de arquivamento por sobrestamento.
Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada e processe-se em segredo de justiça.
Int.
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000163-73.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: LUCIANO MOTA DE SOUZA - PIZZARIA - ME, LUCIANO MOTA DE SOUZA
DESPACHO
A parte exequente pediu Renajud e Infojud.
Defiro o Renajud. Proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos
termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem.
Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra.
Na impossibilidade de serem penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis, para que se possa deferir o pedido de Infojud, no prazo de 15 dias,
sob pena de arquivamento, por sobrestamento.
Apresentadas as pesquisas, obtenha-se, junto ao Infojud, a última declaração de imposto de renda da parte executada, processe-se em segredo de justiça.
Defiro, ainda, o prazo de 15 dias para a comprovação da apropriação dos valores penhorados.
Int.
SãO PAULO, 10 de dezembro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013017-36.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE POMPEO
DESPACHO
A parte exequente pediu Renajud.
Defiro o Renajud. Proceda-se à penhora de veículos da parte executada. Caso reste positiva, intime-se a parte requerente a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita a penhora, comprovando a cotação de mercado do bem, nos
termos no art. 871, IV do CPC.
Caso a parte autora aceite a penhora e comprove a cotação de mercado, reduza-se a termo, intimando o proprietário do bem da penhora realizada, bem como de que foi nomeado por este Juízo como depositário do bem.
Expeça-se, ainda, mandado de constatação do bem penhorado, sendo que o oficial de justiça deverá descrever a situação em que este se encontra.
Na impossibilidade de serem penhorados veículos, dê-se vista à parte credora para apresentar as pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no
prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, por sobrestamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2019
191/893