a) Relativamente ao contrato n. 094/2007, foi observado que as propostas inicialmente enviadas
pela Secretaria de Saúde à Secretaria de Assuntos Jurídicos, foram as dos Institutos Sollus e Itaface. Foi ainda
descrito que o Instituto Sollus é administrado por Marcus Sinji Doi e Igor Dias da Silva, ao passo que o Itaface é
presidido por Dirce Yoshie Doi. Em pesquisas realizadas pelo Ministério Público Federal constatou-se que Marcus
e Dirce são irmãos. Não bastasse isso, os referidos institutos estão localizados no mesmo endereço – Praça Berim,
77, Sorocaba. Somente após parecer do Departamento Consultivo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, exarado
em 31.07.2007, que indicou a necessidade de cotejo analítico entre todas as propostas apresentadas, é que foram
encaminhadas pela Secretaria de Saúde as demais propostas elaboradas pelos Institutos Interset, Finatec e
Funcade (embora não juntadas no procedimento administrativo) e que já haviam sido apresentadas,
respectivamente, em 11.06.2007, 04.06.2007 e 16.07.2007. Aferiu-se, desse modo, que embora tenha havido
cautela por parte do paciente ao solicitar o cotejo analítico das propostas ora faltantes, ainda assim, a
administração teria deixado de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação, omitindo-se em
apresentar a totalidade dos proponentes desde o início. Esses fatos reforçam o argumento do Ministério Público
Federal de que as propostas seriam combinadas e que o procedimento seria direcionado, com a intenção de que o
Instituto Sollus ganhasse a competição em prejuízo ao interesse público, de forma a merecer apuração para cabal
esclarecimento;
A Comissão Técnica da Secretaria de Saúde de Osasco que analisou as propostas apresentadas,
inicialmente, pelos Institutos Sollus e Itaface manifestou-se pela contratação do primeiro, em parecer exarado aos
04.06.2007 (fl. 94 do apenso II). Contudo, restou apurado que a proposta apresentada pelo Instituto Sollus possui
data posterior à referida manifestação, qual seja, 25/06/2007, enquanto que a proposta do Itaface sequer possui data,
o que reforça ainda mais os indícios de que possa ter havido direcionamento para a contratação do Sollus,
visando interesses meramente privados.
Portanto, apesar das inconsistências, o ora paciente apresentou parecer jurídico dispensando a
licitação e, de certa forma, respaldando o procedimento administrativo iniciado pela Secretaria de Saúde.
b) No tocante ao contrato n. 069/2009, verificou-se que após rescisão de contrato anterior, foi
encaminhado pela Secretaria de Saúde à Secretaria de Assuntos Jurídicos pedido de nova contratação com
urgência, para manutenção do Programa de Implementação de Agentes Comunitários de Saúde - PACS. Em ato
contínuo, os institutos Unileste, Fipe e Sollus apresentaram suas propostas. Novamente, o instituto Sollus foi o
vencedor. Apurou-se, todavia, que os Institutos Unileste e Fipe possuem o mesmo presidente, Manoel Vidal Castro
Melo, e estão localizados no mesmo endereço, sito, à Alameda dos Jurupis, 1005, Moema, São Paulo/SP. Em
declaração prestada, em sede policial, pelo presidente dos referidos institutos (fls. 225/226 dos autos físicos), o
declarante disse que não havia motivo para a Secretaria de Saúde de Osasco solicitar orçamentos aos institutos
FIP e Unileste, pois era de conhecimento do referido órgão que esses não tinham experiência na área de PAC/PSF ,
sendo forçoso, novamente, reconhecer a ilação feita pelo Ministério Público Federal quanto à eventual
possibilidade de que o processo de contratação teria sido direcionado para que o instituto Sollus fosse o vencedor.
Consta ainda dos autos que os integrantes da Comissão Técnica da Secretaria de Saúde, anteriormente citada,
Jaqueline de Pascali, Nelson Bedin e Dante Gambardella, os quais, à época dos fatos, ocupavam,
respectivamente, os cargos de Chefe do Departamento de Atendimento Primário, Diretor de Saúde Pública e
Assessor Técnico, declararam em seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, o seguinte: Nelson
Bedin disse que analisou apenas a proposta do Sollus (fls. 125/126). Jaqueline, por sua vez, disse que não
conhecia outras propostas além do Sollus (fls. 127/128) e, os dois afirmaram que foi Dante quem pediu para que
eles assinassem (id 8278289).
De igual modo, teria mais uma vez, o paciente respaldado com seu parecer jurídico o procedimento
administrativo licitatório iniciado pela Secretaria de Saúde.
Em ambos os contratos chama atenção a coincidência de datas: em 31.08.2007, o Departamento
Consultivo da Secretaria de Assuntos Jurídicos emitiu parecer considerando correta a dispensa de licitação e,
também na mesma data, o paciente, à época Secretário de Assuntos Jurídicos, manifestou-se favoravelmente e o
Prefeito Municipal de Osasco, no mesmo dia, autorizou a contratação, tendo sido firmado o contrato nº
094/2007, entre o Município de Osasco e o Instituto Sollus, em 26.09.2007 (id 8278313). Nos mesmos moldes,
ocorreu a celebração do contrato nº 069/2009 firmado entre Município de Osasco e o Instituto Sollus, cujo parecer
emitido em 24.08.2009 pelo Departamento Consultivo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, acolhido mais uma vez
pelo paciente, na mesma data, na condição de Secretário de Assuntos Jurídicos , e autorizado pelo chefe do Poder
Executivo do Município de Osasco ainda no dia 24.08.2009 (id 8278318).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/12/2018
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