Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e Intime-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028451-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMARGO CORREA INFRA PROJETOS S.A. em face da r. decisão que, em sede
de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que visava autorizar a parte impetrante a usufruir dos benefícios do REIDI em relação ao
Lote 21 do Edital nº 05/2016, independentemente da expedição do respectivo ato declaratório de homologação do pedido de coabilitação.
Alega a agravante, em síntese, que cumpre todos os critérios legais para a coabilitação ao REIDI. Sustenta, ademais, que
ultrapassando o próprio escopo definido pela Lei 11.488/07, o Decreto nº 6.144/2007 acabou limitando a abrangência do REIDI, indo muito além
da matéria a que lhe foi atribuída. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata coabilitação da
agravante no REIDI, processo administrativo nº 18186.724536/2018-96.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se
ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso.
É o caso dos autos.
A Lei nº 11.488/07 define os beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI e
prevê a hipótese de coabilitação a ser regulamentada por decreto, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores
de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação"
Nestes termos, foi editado o decreto nº 6.144/07, cujas normas devem ser interpretadas em consonância com as determinações
legais, bem como não poderão extrapolar ou contraditar os comandos legais, sob pena de ilegalidade. Dispõe referido decreto:
Art. 7o A habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de
formulários próprios, acompanhados:
(...)
§ 1o Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa
jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria
mencionada no inciso IV do caput.
§ 2o A habilitação ou co-habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário
Oficial da União. (...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2018
434/2027