5 SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. 02/05/1985 31/10/1985 Exposição a CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
6 SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. 11/11/1985 15/05/1986 Exposição a CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
7 TEL TELECOMUNICACOES LTDA. 18/06/2007 07/12/2016 Exposição a POSTURA INADEQUADA TRÂNSITO.
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/04/1983 e 30/11/1983
Empresa: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou
laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o agente nocivo “Condições Clímáticas Diversas”
apontado no PPP (Evento 18 - fls. 41 a 43) não consta nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99. Além disso, a
atividade de servente de lavoura não é listada como nociva, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
[2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/12/1983 e 31/03/1984
Empresa: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou
laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o agente nocivo “Condições Clímáticas Diversas”
apontado no PPP (Evento 18 - fls. 41 a 43) não consta nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99. Além disso, a
atividade de servente de lavoura não é listada como nociva, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
[3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23/04/1984 e 14/11/1984
Empresa: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou
laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o agente nocivo “Condições Clímáticas Diversas”
apontado no PPP (Evento 18 - fls. 41 a 43) não consta nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99. Além disso, a
atividade de servente de lavoura não é listada como nociva, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
[4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 19/11/1984 e 13/04/1985
Empresa: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou
laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o agente nocivo “Condições Clímáticas Diversas”
apontado no PPP (Evento 18 - fls. 41 a 43) não consta nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99. Além disso, a
atividade de servente de lavoura não é listada como nociva, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
[5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02/05/1985 e 31/10/1985
Empresa: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou
laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o agente nocivo “Condições Clímáticas Diversas”
apontado no PPP (Evento 18 - fls. 41 a 43) não consta nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99. Além disso, a
atividade de servente de lavoura não é listada como nociva, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
[6] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/11/1985 e 15/05/1986
Empresa: SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DIVERSAS.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou
laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o agente nocivo “Condições Clímáticas Diversas”
apontado no PPP (Evento 18 - fls. 41 a 43) não consta nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99. Além disso, a
atividade de servente de lavoura não é listada como nociva, o que inviabiliza o enquadramento pretendido.
[7] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/06/2007 e 07/12/2016
Empresa: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo POSTURA INADEQUADA TRÂNSITO.
Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou
laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o agente nocivo “Postura Inadequada” apontado no PPP
(Evento 18 - fls. 54 a 55) não consta nos anexos dos Decretos nº. 53.831/64, 83.080/79, tampouco no Decreto nº 3.048/99.
A ausência de comprovação dos períodos especiais pleiteado na inicial prejudica a apreciação do pedido de conversão de tempo comum em especial e conduz à
improcedência do pedido de aposentadoria, tendo em vista que o INSS apurou tempo inferior ao mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado na inicial
(Evento 18 - fls. 112 a 115).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2018
1898/2428