Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240
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D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia
Nacional de Seguros em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, nos autos da ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária, proposta por EZEQUIEL CORDEIRO DOS SANTOS e outros, determinou a restituição dos
autos à Justiça Estadual.
Em suas razões, a parte agravante requer seja mantida a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.
É o relatório.
Decido.
Não vejo, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, motivos para o deferimento do pedido de liminar.
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.091.363-SC, de Relatoria
da Min. Maria Isabel Gallotti, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento no sentido de que,
nas ações em que se discute apólice pública, do Ramo 66, há afetação do FCVS, existe interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a
justificar seu pedido de intervenção, na forma do art. 50 do CPC e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Delimitou-se, assim, a diferença entre contratos de mútuo cujo saldo devedor é garantido pelo FCVS e contratos não garantidos pelo
FCVS, mas vinculados à apólice pública de seguro (SH/SFH - FESA - FCVS), nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2018
794/2099