1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, de acordo com o demonstrativo de débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do Diploma Processual vigente, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo
determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida pela metade, consoante inteligência do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.
3. Cientifique-se também a parte executada acerca da possibilidade de opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme previsão do
artigo 915 do CPC/2015.
4. Intime-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do
Código de Processo Civil. A opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos.
5. Intimem-se.
OSASCO, 12 de dezembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000976-44.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS AURELIO DA SILVA MAGAZINE - ME, MARCOS AURELIO DA SILVA
DESPACHO
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, de acordo com o demonstrativo de débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do Diploma Processual vigente, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo
determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida pela metade, consoante inteligência do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.
3. Cientifique-se também a parte executada acerca da possibilidade de opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme previsão do
artigo 915 do CPC/2015.
4. Intime-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do
Código de Processo Civil. A opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos.
5. Intimem-se.
OSASCO, 12 de dezembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000980-81.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: CI INTELLECT LTDA, CARINA CORREA CESAR LOPES
DESPACHO
1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, de acordo com o demonstrativo de débito, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens
quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do Diploma Processual vigente, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo
determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida pela metade, consoante inteligência do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal.
3. Cientifique-se também a parte executada acerca da possibilidade de opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme previsão do
artigo 915 do CPC/2015.
4. Intime-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do
Código de Processo Civil. A opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos.
5. Intimem-se.
OSASCO, 12 de dezembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2018
601/821