Fls. 172/173: defiro a realização da pesquisa requerida. Sobrevindo novos endereços cite(m)-se.
No prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, forneçam os autores certidão de eventual ajuizamento de inventário / arrolamento em nome do espólio de ARGEMIRO RAMOS DE JESUS, bem como o seu
andamento e/ou resultado final.
USUCAPIAO
0000264-61.2016.403.6135 - ANTONIO CARMONA(SP246553 - THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK) X UNIAO FEDERAL
SENTENÇATrata-se de ação de usucapião, proposta por ANTONIO CARMONA com a finalidade de declarar o domínio do imóvel descrito na peça exordial.Distribuída a ação originariamente ao Juízo de Direito da E.
3ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Caraguatatuba/SP, os autos foram remetidos a este Juízo por redistribuição.O Município de Caraguatatuba/SP contestou o feito (fls. 99/100) e a União Federal também
contestou o feito (fls. 128/132).Distribuído o feito a esta Vara Federal, foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo
decorrido o prazo sem manifestação.Informou a parte autora posteriormente não possuir mais legitimidade para o prosseguimento do feito por ter transmitido a posse do bem em virtude de dívidas outrora contraídas, motivo
pelo qual não se opõe a extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 115).É o relatório. DECIDO.Observo que, não obstante intimada a recolher as custas processuais, não houve manifestação da parte autora. O preparo
inicial é requisito da propositura correta da ação, sem o qual importa seja o processo extinto.A má propositura da demanda deve levar o juiz, no processo, a mandar emendar a petição inicial ou trazer os documentos
indispensáveis, sob pena de extinção (art. 284). (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, São Paulo, Editora Malheiros, 2001, p. 60 - Grifou-se).Em face do exposto, com fundamento
no artigo 290, combinado com o artigo 485, inciso I, e o artigo 321, parágrafo único, e o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, indefiro a inicial
e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais.Condeno a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (artigo 85, 2º, do CPC), a ser rateado entre os réus MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP e UNIÃO FEDERAL, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº
267/2013.Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.C.
MONITORIA
0000333-93.2016.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA) X D GAMA DOS
SANTOS RESTAURANTE - EPP X DEOCLECIANO GAMA DOS SANTOS
Fls. 65/73: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se nada for requerido, aguarde-se a provocação em arquivo.
MONITORIA
0001844-29.2016.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA) X VINICIUS MATOS DOS SANTOS
1. Fls. 39/42: manifeste-se a autora (CEF), no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Silente, conclusos para extinção.
PROCEDIMENTO COMUM
0000675-12.2013.403.6135 - NEUSA CANTO BARBOSA X LUIS GOMES BARBOSA(SP172960 - RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARÃES) X UNIAO FEDERAL X MARIA APARECIDA ARAUJO DOS
SANTOS X HELIO DA SILVA BERTOLEZA(SP375365 - PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO E SP189173 - ANA CLAUDIA BRONZATTI)
Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de guarda definitiva de menor, movida por Neusa e Luis em face de Maria Aparecida e Helio. Houve intervenção da FUNAI e há participação do MPF.
Especifiquem as partes se há provas que pretendem produzir. Prazo: 05 dias.
Atente-se a Secretaria para a intimação, além dos autores, da FUNAI (representando também a corré Maria Aparecida); DEFENSOR DATIVO de Hélio e o r. do MPF.
Após, cls.
PROCEDIMENTO COMUM
0001094-95.2014.403.6135 - AYLTON JOSE DE MELLO ALVES X ANTONIO CARLOS DE MELLO ALVES X MARCIA APARECIDA CUNHA ALVES(SP127841 - LUCIANA MARIA FOCESI) X
UNIAO FEDERAL
SENTENÇATrata-se de ação, sob o procedimento comum, em que os autores pretendem um provimento jurisdicional que declare a inexistência de vínculo jurídico entre o imóvel de sua propriedade e a União, anulando os
lançamentos relativos às taxas de ocupação que recaíram sobre ele e obtenham a devolução das quantias pagas.Afirma a parte autora que a União não promoveu a devida demarcação da Linha de Preamar Média de 1831,
razão pela qual a taxa de ocupação não poderia ser exigida.Acrescenta que, ainda que superado esse impedimento de natureza formal, seu imóvel não se localiza na faixa de Marinha, daí porque teria direito ao cancelamento
dos débitos, à paralisação das cobranças e à exclusão de seus nomes de castros de restrição ao crédito.Narra que sofreu cobranças de taxas de ocupação indevidamente, apesar disso efetuou pagamentos e pretende
doravante a respectiva devolução.A petição inicial foi instruída com documentos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.Citada, a ré contestou sustentando que a demarcação dos terrenos de marinha do
litoral norte paulista teria ocorrido em 1993, gerando a cobrança da taxa de ocupação desde 1995. Aduz que a demarcação em questão foi redimensionada em 2001 observando-se todos requisitos da legislação aplicável à
espécie e as garantias da ampla defesa e do contraditório, afirmando que o imóvel em questão está inserido em terrenos de marinha.Acrescenta que tramita Ação Civil Pública nº 0004423-85.2012.403.6103 que objetiva
obrigar a União, através da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, a identificar, cadastrar e demarcar todas as áreas de terrenos de marinha e seus acrescidos nos Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião,
para homologar definitivamente a respectiva linha do preamar médio de 1831. Enquanto a demarcação de todas as áreas não se concretiza, as manifestações pontuais da Secretaria de Patrimônio da União - SPU são
consideradas na localização dos terrenos de marinha e seus acrescidos.Em réplica, a parte autora refuta as alegações arguidas pela parte ré e reitera os argumentos no sentido da total procedência do pedido.Saneado o
feito, determinou-se a realização de prova pericial de engenharia, vindo aos autos o respectivo laudo, dando-se vista às partes.É o relatório. DECIDO.Quanto ao mais, estão presentes as condições da ação, nada se
podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em
virtude do que passo ao exame do mérito.Ressalto inicialmente que a legislação processual em vigor admite a coexistência da ação coletiva e da ação individual, de sorte que o ajuizamento da ação coletiva não impede o
prosseguimento da ação individual promovida pelo titular do direito, exceto se este postular a suspensão (artigo 104, da Lei nº 8.078/90, CDC). Assim, a ação individual não pode sofrer suspensão impositiva, se assim não
o desejar o titular do direito material. Logo, a existência da Ação Civil Pública nº 0004423-85.2012.403.6103 não configura óbice à tramitação desta ação individual, consignando-se, porém, que os autores desta ação
individual estarão excluídos de futuros e eventuais benefícios decorrentes dos efeitos erga omnes da referida ação coletiva.Acolho de ofício, parcialmente, a prescrição, tendo em vista que parte dos valores cuja anulação de
cobrança é requerida nestes autos tinha como vencimento datas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação.Deve ser reconhecida, portanto, em relação a esses valores, a ocorrência da prescrição.Não
ocorreu a prescrição do fundo de direito, na medida em que a exigência da taxa de ocupação é renovada anualmente, não se exaurindo com a demarcação administrativa dos terrenos de marinha.Quanto aos valores
remanescentes, vale observar que os conceitos legais de terrenos de marinha e dos acrescidos aos terrenos de marinha vêm definidos nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 9.760/46, nos seguintes termos:Art. 2º São terrenos
de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens
dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é
caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou
artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.Tais terrenos e os acrescidos, diz o art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, constituem bens da União, de tal sorte que
lhes é atribuído o regime jurídico próprio desses bens, especialmente quanto à insuscetibilidade de aquisição por meio de usucapião e à possibilidade de cobrança da chamada taxa de ocupação.Mesmo antes de
adentrarmos à questão da efetiva localização do imóvel da parte autora nas faixas de terrenos de marinha e de seus acrescidos, há, no caso, ao menos uma irregularidade formal que macula todo o procedimento
administrativo e os lançamentos das taxas de ocupação subsequentes.É que o art. 11 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, assim prescreve:Art. 11. Para a realização do trabalho, o SPU convidará os
interessados certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos
compreendidos no trecho demarcado.Uma interpretação puramente literal desse dispositivo conduziria à conclusão de teria sido reservada à Secretaria de Patrimônio da União uma escolha quanto à forma de chamamento
dos interessados, ou seja, uma opção entre a ciência pessoal e a ciência por edital, que é, como se sabe, na grande maioria dos casos, ficta ou presumida.Não nos parece ser essa a melhor interpretação.O direito à ciência
dos termos e fatos do processo é uma decorrência imediata dos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis em sua inteireza aos processos administrativos em que
haja acusados ou litigantes em geral. Diante da preeminência desses valores constitucionais, não se pode admitir sua aplicação meramente formal. Em outras palavras, a mens constitutionis está voltada à preservação da
cláusula due process of law, em seus aspectos substancial e processual, além do contraditório e da ampla defesa, que sejam efetivos, não simples formalidades.Por essa razão é que os Códigos de Processo Civil e Penal só
admitem a citação, notificação ou intimação de atos processuais por edital em situações especialíssimas, em que o interessado seja ignorado, incerto ou quando inacessível o local em que se encontrar (v., por exemplo, o art.
231 do CPC e os arts. 361 e seguintes do CPP).A própria Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que as intimações só serão
realizadas por edital no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, 5º). Não há como afastar, destarte, por imposição dessa mesma lei, a sanção para a inobservância desses
requisitos para as comunicações dos atos dos processos (ou procedimentos) administrativos, que é a nulidade (art. 26, 5º).Embora tais preceitos não sejam necessariamente aplicáveis ao caso concreto, já traçam uma linha
de conduta ao Administrador Público na condução dos processos administrativos para demarcação dos terrenos de marinha.Este último preceito, aliás, embora posterior aos fatos descritos nestes autos, revela sua nítida
inspiração extraída do Texto Constitucional de 1988, cuidando de atribuir às garantias constitucionais do processo a maior extensão possível.Os documentos carreados aos autos comprovam que, na data de início do
procedimento, o Sr. AYLTON BENEDITO ALVES já figurava no registro público do imóvel em questão como seu legítimo proprietário (fls. 27/32), sendo certo que era casado em comunhão de bens com a Sra.
ORLINDA LUPE DE MELLO ALVES. Consta inclusive que esses proprietários originários faleceram e foram sucedidos pelos herdeiros AYLTON JOSÉ DE MELLO ALVES e ANTONIO CARLOS DE MELLO
ALVES (casado em comunhão de bens com MÁRCIA APARECIDA DA CUNHA ALVES), autores desta ação judicial.Não se pode afirmar, portanto, que quaisquer deles fossem interessados incertos, ignorados ou em
local inacessível, ao contrário, estavam perfeitamente identificados em um registro dotado de fé pública, de forma que a utilização de editais genéricos para ciência do processo demarcatório constitui evidente violação à
cláusula constitucional do devido processo legal.Nesse sentido é a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:Ementa:TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DECORRENTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO.
DECRETO-LEI 9.760/46. INTERESSADOS CERTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.1. A exegese PósPositivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada vontade constitucional, cunhada por Konrad
Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.2. Nesse segmento, a interpretação do artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46 não pode se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, também consagrados no âmbito administrativo.3. Desta sorte, revela-se escorreito o acórdão regional, segundo o qual, identificados os interessados
no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, cabia à Administração Pública intimá-los pessoalmente a fim de oportunizar-lhes a defesa de seu título, o que eiva de nulidade o ato administrativo pertinente
(Precedente do STJ: REsp 550146/PE, publicado no DJ de 05.12.2005).4. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, RESP 724741, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15.02.2007, p.
215).Ementa:ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TERRENO DE MARINHA. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DOS
INTERESSADOS CERTOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46.1. Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos - com imóvel
registrado no cartório de registro de imóveis - sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. A intimação por edital só é cabível para citação de
interessados incertos.2. Recurso especial provido (STJ, Segunda Turma, RESP 572923, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 19.12.2006, p. 365).Ementa:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2018
736/906