APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002851-42.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TORK TECNOLOGIA AEROTERMICA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374, CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002851-42.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TORK TECNOLOGIA AEROTERMICA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP1383740A, CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP1889050A
R ELATÓR IO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão
monocrática (ID 1422902) que, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à remessa oficial e
à apelação da União Federal, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária
que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre o ICMS, assegurando o direito à exclusão dos
valores computados a título de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, bem como declarou seu direito à
compensação dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem a impetração.
Sustenta a agravante, em síntese, a suspensão do presente feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR, considerando,
inclusive, a oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional e o acórdão deles resultante. Pugna pela manutenção da parcela
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Aduz que o montante do ICMS integra o valor do preço da mercadoria vendida ou
preço do serviço prestado. Alega que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que seus valores integram o conceito de faturamento, tal como demonstram os enunciados
68 e 94 de sua Súmula.
Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E.
Turma.
Com contrarrazões (ID 1974690).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002851-42.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2018
525/1718