Buscam os impetrantes, em apertada síntese, o sobrestamento da ação penal n. 0010422-32.2011.4.03.6110 até que sejam realizadas todas as diligências pleiteadas
pelas defesas de Valdeci Constantino Dalmazo e Leonardo Walter Breitbarth na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada
pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal
e artigo 647 do Código de Processo Penal.
É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do artigo 288 (formação de quadrilha) e artigo 333 (corrupção ativa), ambos do
Código Penal, por terem, supostamente, se associado a demais acusados para a finalidade de praticarem crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa e oferecida ao Delegado
da Polícia Federal, Agenor, um equipamento eletrônico I-pad; peças de picanha e luminárias, em razão do exercício do cargo público exercido por ele.
Ultimada a instrução processual, restou deferido prazo às partes para a apresentação de eventuais pedidos de diligências, na fase do art. 402 do Código de Processo
Penal.
As defesas dos corréus José Augusto e Agenor solicitaram a juntada de documentos (fls. 3180 a 3196 e 3197 a 3213); o Ministério Público Federal, as defesas de
Antonio Carlos, Sergio Fernandes, Leonardo e Valdeci, respectivamente, às fls. 3176, 3214 a 3216 e 3217 a 3227, solicitam diligências.
O Juízo da 1ª Vara Federal em Sorocaba/SP, ao apreciar o pedido formulado pelos litigantes, manifestou-se nos termos seguintes:
(...)
Em primeiro lugar, entendo que, na fase do art. 402 do CPP apenas podem ser deferidas as diligências pertinentes a fatos, circunstâncias, documentos ou situações que foram
apresentados, noticiados, juntados aos autos do processo crime tão somente após o prazo tratado no art. 396-A do CPP, acerca dos quais surge e efetiva necessidade de esclarecimentos
complementares.
Nesses termos, portanto, deve ser compreendido o art. 402 do CPP: a necessidade da diligência pretendida deve originar-se de circunstância ou fato apurado na instrução; esta, tendo por
início fase posterior à defesa prévia.
Isto porque, no momento da apresentação da defesa prévia, devem ser formulados os questionamentos e solicitadas as diligências para esclarecimentos das dúvidas atinentes aos
documentos já existentes nos autos.
Permitir que a dúvida, que já poderia ocorrer no momento da apresentação da defesa prévia, venha a ser suscitada apenas na fase do art. 402 do CPP, constitui fato injustificadamente
impeditivo à marcha processual.
Em outras palavras, ou a dúvida era de tal importância que já deveria ter sido objeto de pedido de esclarecimento (na fase do art. 396 do CPP), ou se mostra, agora nesse momento
processual, impertinente.
Aliás, a jurisprudência, conforme os arestos abaixo transcritos (julgados do STJ e do TRF3R), adotam tal posicionamento:
(...)
Expostas as razões supra, concluo que na atual fase do art. 402 do CPP somente podem ser deferidas as diligências que digam respeito a fatos, situações, circunstâncias, documentos etc.
apresentados nestes autos após o momento tratado no art. 396-A do CPP, durante a instrução que se seguiu.
Nesses termos, as diligências formuladas pelo Ministério Público Federal (fl. 3176) e pela defesa dos denunciados ANTONIO CARLOS e SERGIO FERNANDES, a mencionada na letra "e"
de fl. 3215, posto que dizem respeito a alegações apresentadas em juízo (durante a instrução, após a fase do art. 396-A do CPP), quando da oitiva de testemunhas e de um dos denunciados,
merece deferimento.
No caso do Ministério Público Federal, justificou a diligência (solicitação da cópia dos assentamentos funcionais dos delegados federais Érika Tatiana Nogueira e Rodrigo de Campos Costa)
pelo fato de que, no contexto da prova oral, houve algumas referências a benefícios funcionais concedidos aos aludidos servidores por conta da investigação que resultou na instauração da
presente ação penal condenatória. Acerca do pedido da defesa, fundamentou-o no fato de que o denunciado AGENOR, em seu interrogatório perante este juízo, teria mencionado que o
DPF Julio Baida, tido por seu "inimigo capital", estaria atuando em conjunto com os delegados mencionados pelo MPF, razão pela qual se faz necessária a notícia de onde estaria
trabalhando no período de 2011 a 2013.
Tenho por deferir, pois, tais diligências, a fim de que sejam esclarecidas situações apresentadas em juízo durante a instrução.
2.2. Acerca das diligências solicitadas pela defesa dos denunciados ANTONIO CARLOS e SERGIO FERNANDES, à fl. 3125, itens "a" a "d", e pela defesa dos denunciados LEONARDO e
VALDECI, à fl. 3221, item "5", posto que possuem mesmo conteúdo, tenho por indeferi-las.
As cinco diligências têm por objeto o documento, juntado aos autos, denominado INFORMAÇÃO n. 020/2011-UIP/DPF/SOD/SP.
Segundo a defesa, existe a necessidade de esclarecimentos acerca daquela informação: qual a data em que foi realizada; quais as datas das informações imediatamente anterior e
posterior; se ela consta do sistema interno da PF; a data em que foi recebida em Brasília; se o software utilizado pela PF insere automaticamente a data em tais documentos etc..
Justifica, ainda, que a diligência tem cabimento, uma vez que tais situações foram citadas pelo denunciado AGENOR, em seu interrogatório.
O documento questionado - INFORMAÇÃO n. 020/2011-UIP/DPF/SOD/SP - encontra-se às fls. 09 a 13 dos autos das interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas (n.
0008702-30.2011.403.6110). Dele, a defesa dos denunciados ANTONIO CARLOS e SERGIO FERNANDES tomou conhecimento em 29 de maio de 2013 (fl. 2569 daqueles autos) e a
defesa dos denunciados LEONARDO e VALDECI, em 15 de março de 2013 (fl. 2557 daqueles autos), momento em que, por certo, as dúvidas ora apresentadas, já teriam surgido, posto que
dizem respeito ao próprio documento, tal como foi apresentado (se estava com data ou não; se teria sido inserido em algum sistema interno etc.).O denunciado AGENOR, em seu
interrogatório judicial, nada trouxe de novo que já não pudesse ter sido questionado pela defesa, pelo menos na fase do art. 396-A, do CPP, acerca da situação de tal documento.
O denunciado, em seu interrogatório, mencionando tal documento, apenas informa que chegou a questioná-lo no âmbito do processo administrativo disciplinar a que responde.
Ora, isso não se trata de informação inédita, nova, pois faz referência tão somente a um documento que se encontra desde o início da operação nos autos.
Com toda certeza, poderiam as defesas, cientes da existência do documento em março/maio de 2013, ter apresentado suas dúvidas, seus questionamentos e solicitado as diligências
pertinentes a tais esclarecimentos, quando das apresentações das defesas prévias, ocorridas em 29.05.2015 - fl. 1311 e fl. 1479, dois (2) anos após terem tido ciência inequívoca daquele
documento.
Compreendendo que o interrogatório do denunciado AGENOR não inovou as informações existentes no documento questionado, concluo que a necessidade dos esclarecimentos pedidos
não surgiu na instrução; a necessidade de esclarecimentos, se devida, teria surgido já no momento em que defesa tomou conhecimento da INFORMAÇÃO n. 020/2011-UIP/DPF/SOD/SP
(em 2013) e, assim, deveria ter solicitado as diligências na fase do art. 396-A do CPP.
Assim, considerando tais diligências impertinentes para o presente momento processual (fase do art. 402 do CPP), tenho por indeferi-las.
2.3. Igual desfecho deve ser atribuído aos demais pedidos de diligências formulados pela defesa dos denunciados LEONARDO e VALDECI.
Todas as diligências solicitadas, sem exceção, especificamente mencionadas às fls. 3220 a 3227, dizem respeito às determinações judiciais para início, prorrogação e encerramento das
interceptações das comunicações telemáticas e telefônicas; aos resultados apresentados pela Polícia Federal e à verificação do exato cumprimento das ordens judiciais pelas operadoras.
Enfim, todos os esclarecimentos solicitados pela defesa têm por objeto a prova produzida no período em que autorizadas as medidas tratadas na Lei n. 9296/96, formadoras dos autos n.
0008702-30.2011.403.6110. Nenhuma situação, acerca da qual se pede esclarecimento nesse momento, na fase do art. 402 do CPP, surgiu durante a instrução realizada, após a defesa
prévia.
Da mesma forma como mostrei no item anterior, das medidas ali tratadas - sobre as quais agora pede esclarecimentos, a defesa tomou conhecimento, teve acesso a todos os dados, em 15
de março de 2013 (fl. 2557 dos autos da interceptação) e, até o momento em que apresentou sua defesa prévia, em 29.05.2015 (fl. 1479), poderia, nesse interregno de mais de dois (2) anos,
ter perfeitamente apresentado suas dúvidas e, conseguintemente, pedidos de esclarecimentos em juízo, ou seja, formulado as diligências ora noticiadas (a questão pertinente ao blu-ray está
relacionada ao resultado das perícias realizadas nos bens apreendidos e, assim, não diz respeito, de forma alguma, ao resultado das medidas de interceptação).
Portanto, não me parece pertinente, nesse momento processual (fase do art. 402 do CPP), o pedido de tais esclarecimentos, porquanto "os resultados" das medidas de interceptação não
apareceram durante a instrução realizada; surgiram bem antes, tendo estado à disposição da defesa, para análise e formatação de questões, desde março de 2013. Indefiro, dessarte, o
pedido de diligências apresentado pela defesa dos denunciados LEONARDO e VALDECI às fls. 3220-7.3.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2018
297/1148