0000143-19.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6311009106
AUTOR: ROBERTO REIS CORATTI (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) ROSALIA MARIA REIS CORATTI (SP334583 - JORGE
LUIZ FERREIRA DA SILVA) ALVANIR REIS CORATTI (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) ANA MARIA REIS CORATTI
(SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) DAMIANA REIS CORATTI (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) LOUSANE
CORATTI SILVA (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) ROSALIA MARIA CORATTI (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA
SILVA) SOLANGE CORATTI DE MORAES (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) CHARLES REIS CORATTI (SP334583 - JORGE
LUIZ FERREIRA DA SILVA) AUDONIR REIS CORATTI (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) AURIMAR REIS CORATTI COELHO
(SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) HAROLDO REIS CORATTI (SP334583 - JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA) SOLANGE
CORATTI DE MORAES (SP332949 - ANSELMO FERNANDES PRANDONI) ANA MARIA REIS CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES
PRANDONI) CHARLES REIS CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES PRANDONI) LOUSANE CORATTI SILVA (SP332949 ANSELMO FERNANDES PRANDONI) AUDONIR REIS CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES PRANDONI) ALVANIR REIS
CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES PRANDONI) AURIMAR REIS CORATTI COELHO (SP332949 - ANSELMO FERNANDES
PRANDONI) ROSALIA MARIA CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES PRANDONI) HAROLDO REIS CORATTI (SP332949 ANSELMO FERNANDES PRANDONI) DAMIANA REIS CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES PRANDONI) ROBERTO REIS
CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES PRANDONI) ROSALIA MARIA REIS CORATTI (SP332949 - ANSELMO FERNANDES
PRANDONI)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ( - RODRIGO PADILHA PERUSIN)
Vistos.
I - Apresente a parte autora cópia da certidão de óbito de Haroldo Coratti.
II - Considerando a notícia de que a co-autora Aurimar é falecida, apresente a parte autora cópia da respectiva certidão de óbito. Sendo que, no caso de haver
herdeiros, deverão integrar o polo ativo da lide. Para tanto, deverão apresentar os documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência), bem como
procuração ad judicia.
III - Esclareça a parte autora a juntada de procuração, declaração de pobreza e comprovante de residência em nome de Benedito Miguel Reis Coratti, uma vez
que o mesmo não integra o polo ativo da ação, conforme petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0000675-90.2018.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6311002483
AUTOR: TIAGO SANTOS CRUZ (SP180764 - MARCOS DONIZETI FARIA, SP073260 - HELIWALDO FERREIRA NEVES)
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 23 deste Juízo, datada
de 22/09/2016, INTIMO A PARTE AUTORA para que, nos termos da certidão do distribuidor de irregularidade na inicial, anexada aos autos apresente
documentação médica atual e legível que comprove a enfermidade declinada na petição inicial, com o CRM do médico e a indicação da CID 10 que acomete o
autor, a fim de viabilizar a prova pericial.Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321,
parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AMERICANA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL AMERICANA
34ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL AMERICANA
EXPEDIENTE Nº 2018/6310000095
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta apresentada pelo INSS e em face do princípio da celeridade que informa os
Juizados Especiais, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no
artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo refere-se a fatos ocorridos até a presente data. Oficie-se ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS para o cumprimento da sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Comunique-se ao contador da CECON/SP,
solicitando apresentação, no prazo de trinta dias, dos cálculos de liquidação conforme os parâmetros acordados pelas partes. Após, expeça-se
ofício requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2018
871/1771