Art. 13. Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, ou
outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 10, para que sejam cancelados os
registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.”
Extrai-se do artigo 3º supra que o patrimônio conhecido da pessoa jurídica corresponde ao total do ativo circulante constante do último balanço patrimonial. Assim, o arrolamento é medida que só se justifica caso o montante total
dos débitos seja superior a R$ 2.000.0000,00 e exceda o equivalente a 30% do total do ativo circulante constante do último balanço.
Da DIPJ trazida pela impetrante, referente ao ano de 2011, vê-se que o total do ativo circulante correspondia, à época, a R$ 495.100.031,31 (Num. 5161651 - Pág. 122), de modo que, tendo em vista que o valor do débito perfazia R$
264.844.676,44, estavam presentes ambos os requisitos para a lavratura do Termo de Arrolamento levado a efeito em 25/06/2012.
Alega a impetrante que atualmente, diante dos pagamentos levados a efeito no âmbito do PERT, o montante total dos débitos equivaleria apenas a cerca de 9% de seu patrimônio. Contudo, em que pese a impetrante tenha elencado
na exordial o valor atual de seu patrimônio conhecido ( Num. 5161174 - Pág. 7) e trazido aos autos a relação Num. 5161335 - Pág. 1, tais documentos são insuficientes para comprovar qual seria de fato o patrimônio conhecido da impetrante, considerando
que esta não juntou aos autos seu último balanço patrimonial.
Diante disso, não vislumbro, em análise perfunctória do feito, a relevância dos fundamentos aventados pela impetrante.
Não bastasse, também não se faz presente o risco de ineficácia do provimento a justificar a medida liminar pleiteada pela impetrante. Isso pois o arrolamento de bens obriga o contribuinte tão somente a comunicar ao Fisco a
transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados.
Assim, o procedimento levado a efeito pela autoridade impetrada não restringe o direito de propriedade da impetrante ou a priva da liberdade de dispor de seus bens, bastando para tanto a comunicação à autoridade fazendária
acerca de eventual transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados (art. 64, § 3º, da Lei nº 9.532/97).
Trata-se, pois, de instituto que não tem como finalidade a constrição do patrimônio do particular, mas, tão somente, o levantamento e o acompanhamento deste patrimônio, servindo como preparação para eventual Medida Cautelar
Fiscal, esta sim de caráter constritivo.
No caso em exame não há informação alguma por parte da impetrante no sentido de que tenha intenção de alienar os bens arrolados e que tenha sido impedida pela autoridade, o que violaria a essência do instituto.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Colham-se as informações da autoridade coatora.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada.
Após, sejam os autos remetidos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 27 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000813-25.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: ART LASER GRAFICA E EDITORA LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MAGALHAES CHIARELLI - SP156154
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Recebo a emenda à inicial, integralmente cumprida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade coatora para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Então, tornem conclusos.
Int. Cumpra-se.
Marcelo Jucá Lisboa
Juiz Federal Substituto
LIMEIRA, 27 de março de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2018
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