Vistos, etc.A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de TMN Telecom LTDA, objetivando, em síntese, a busca e apreensão dos veículos Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004,
placa CXO 9883, Cód. Renavam 818735368; Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2005/2006, placa CQO 9305, Cód. Renavam 860544761; Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2005/2006, placa CQO 9311, Cód. Renavam
861144899; Fiat Uno Mille Fire, ano 2004/2005, placa CQO 7861, Cód. Renavam 840346522; Fiat Uno Mille Fire, ano 2001/2002, placa DEV 8782, Cód. Renavam 772301735; Fiat Uno Mille Fire, ano 2002/2002,
placa DGZ 2392, Cód. Renavam 782986021; Fiat Uno Mille Fire Flex, ano 2006/2007, placa DSG 5021, Cód. Renavam 901090000; Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa CQO 6522, Cód Renavam 818151323;
Fiat Uno Mille Fire, ano 2002/2003, placa CQO 5446, Cód. Renavam 792308301; Fiat Uno Mille Fire, ano 2002/2002, placa CQO 5083, Cód. Renavam 782660070; Ford Cargo 1415, ano 1991/1992, placa BGY
3942, Cód Renavam 601430662; Ford Pampa L, ano 1993/1993, placa BLZ 2937, Cód Renavam 611645467; Fiat Fiorino IE, ano 1996/1996, placa CFQ 4323, Cód. Renavam 652720374; e VW KOMBI, ano
2006/2006, placa DSG 3701, Cód. Renavam 877450072., dados em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, para garantia das obrigações assumidas no Contrato de Cédula de Crédito Bancário Crédito Especial Empresa nº. 24.2993.605.0000014-47 em razão do inadimplemento das prestações avençadas a partir de 31.03.2010.Informa que o contrato foi celebrado em 06.05.2009 e que a requerida se encontra
inadimplente, tendo sido constituída em mora, estando o valor da dívida atualizado em R$ 201.289,07.Com a inicial, apresentou procuração e documentos (fls. 05/138).O pedido liminar foi deferido (fls. 141/143), tendo
sido realizada a busca e apreensão dos bens, assim como a citação da ré, oportunizando-lhe a apresentação de resposta no prazo de quinze dias a contar da execução da liminar (fls. 180).A parte ré não se manifestou.É o
relatório. DECIDO.Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.A CEF, por meio da presente ação, pretende a busca e apreensão dos bens dados em garantia fiduciária no Contrato de Abertura
de Crédito Veículos n. 24.2993.605.0000014-47, que celebrou com a requerida.Junta, para tanto, cópia do contrato, onde consta a descrição dos bens dado em garantia fiduciária (fls. 06/26), cópia da notificação enviada
para regularização dos débitos (fls. 108/112) e planilha da dívida (fls. 116/122).Sobre a busca e apreensão, dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente,
podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. 2o No prazo do 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 4º. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do 2º, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5º. Da sentença cabe apelação no efeito devolutivo. 6º. Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao
pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. 7º. A multa mencionada no 6º não exclui
a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. 8º. A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. No caso, foi determinada a
busca e apreensão liminar dos veículos dados em garantia, cujos mandados foram cumpridos parcialmente (fls. 156/158 e 165/168, uma vez que não foram localizados apenas os veículos Fiat /Uno Mille Fire, ano
2004/2005, placa CQO 7861, cód. Renavam 840346522, o Fiat Uno Mille Fire Flex ano 2006/2007, cód. Renavam 901090000, placa DSG 5021 e o Ford Cargo 1415 ano 1991/1992, placa DSG BGY 3942, cód.
Renavam 601430662. Embora citada e intimada para apresentar resposta, a requerida não apresentou qualquer tipo de defesa (fls. 154 e 161), bem como não providenciou a apresentação dos veículos faltantes. Intimada, a
CEF não se manifestou acerca da continuidade das diligências (fls. 180/181-verso)Assim, estando demonstrada a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais, a procedência parcial do pedido deduzido na inicial é
medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, ficando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos da requerente (proprietária fiduciária), do veículo
Fiat Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa CXO 9883, Cód. Renavam 818735368; Fiat Uno Mille Fire FLEX, ano 2005/2006, placa CQO 9305, Cód. Renavam 860544761; Fiat Uno Mille Fire FLEX, ano 2005/2006,
placa CQO 9311, Cód. Renavam 861144899; Fiat Uno Mille Fire, ano 2001/2002, placa DEV 8782, Cód. Renavam 772301735; Fiat Uno Mille Fire, ano 2002/2002, placa DGZ 2392, Cód. Renavam 782986021; Fiat
Uno Mille Fire, ano 2003/2004, placa CQO 6522, Cód Renavam 818151323; Fiat Uno Mille Fire, ano 2002/2003, placa CQO 5446, Cód. Renavam 792308301; Fiat Uno Mille Fire, ano 2002/2002, placa CQO 5083,
Cód. Renavam 782660070; Ford Pampa L, ano 1993/1993, placa BLZ 2937, Cód Renavam 611645467; Fiat Fiorino IE, ano 1996/1996, placa CFQ 4323, Cód. Renavam 652720374; e VW KOMBI, ano 2006/2006,
placa DSG 3701, Cód. Renavam 877450072, dados em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, para garantia das obrigações assumidas no Contrato Auto Caixa n. 24.2993.605.0000014-47, nos
termos do Decreto-Lei n. 911/69, confirmando, assim, a liminar concedida às fls. 141/143Proceda-se a retirada da restrição judiciai que recai sobre os veículos automotores apreendidos às fls. 168, bem como dos demais
veículos não encontrados.Arcará a requerida com as custas adiantadas pela credora fiduciária e com os honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85, 2º, do Código de processo civil.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0306107-63.1998.403.6102 (98.0306107-0) - CARLOS DE GAITANI X NILDA LOURENCO DE GAITANI(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X BOCCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP146300 - FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES) X NILDA LOURENCO DE GAITANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇAVistos, etc.Trata-se de cumprimento de sentença movido por NILDA LOURENÇO DE GAITANI, sucessora de CARLOS DE GAITANI (fl. 181), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL.O crédito foi integralmente satisfeito (fls. 346/348).Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários
advocatícios.Custas ex lege.Determino ainda ao patrono da causa que informe à exequente da disponibilização do valor requisitado, nos termos do artigo 42 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho de
Justiça Federal.Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000642-29.2010.403.6102 (2010.61.02.000642-7) - MICHEL CAETANO ROSA DIAS - MENOR X PAULA HELENA ROSA DIAS(SP277697 - MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MICHEL CAETANO ROSA DIAS - MENOR X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Trata-se, conforme decisão de fls. 328, de impugnação à execução apresentada pelo INSS, com alegação de excesso de execução no montante de R$ 63.232,56 (fls. 220/221).Sustenta, para tanto, equívocos
na elaboração do cálculo, sob o argumento de que não foi observada a Lei 11.960/09 quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Juntou cálculos, apurando o valor principal de R$ 255.361,89 e R$
25.093,35 de honorários advocatícios (fls. 222/227).O exequente se manifestou às fls. 315/319 insistindo nos cálculos que apresentou inicialmente, argumentando que o STF, no julgamento da ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, de modo que deve ser afastada a TR como índice de correção
monetária, com aplicação do INPC (fls. 316/319).Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio a informação de que não foi cessado o benefício do autor, embora tenha atingido a maioridade em 26.07.2013,
aguardando determinação quanto à compensação dos valores recebidos após esta data (fls. 321).Manifestação do autor às fls. 327 sustentando que não houve má-fé, não sendo devida a compensação dos valores que
recebeu após a maioridade por se tratar de verba alimentar.Às fls. 329 foi determinada a expedição de ofício à Agência do INSS para a cessação do benefício, bem como nova remessa à Contadoria para realização dos
cálculos, inclusive apurando o montante pago após a maioridade previdenciária.Comunicação da cessação do benefício às fls. 332.A contadoria trouxe seus cálculos às fls. 334/340 e posteriormente às fls. 368/373,
cumprindo a determinação de fls. 367.A parte autora discordou dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, sustentando que não houve atualização dos valores até a presente data, mas apenas até julho de 2013.
Insurgiu-se, ainda, contra a devolução dos valores recebidos após o autor atingir 21 anos de idade (fls. 376/377). O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos da Contadoria (fls. 378). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO.O exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 207.605,70, atualizado até julho de 2013 (fls. 163/168).Pois bem. O pedido do autor foi julgado procedente, com a condenação do INSS a conceder-lhe o
benefício da pensão por morte de Angel Dau Agel, a partir da data do óbito (10.12.1998), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Quanto à correção monetária, foi
determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e, em relação aos juros de mora, foram fixados desde a citação inicial, à razão de 0,5% ao mês e, a partir de
11.01.2003 em 1% ao mês até 29.06.2009 e, com o advento da Lei 11.960/09, na mesma taxa aplicada aos depósitos de caderneta de poupança, considerando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls.
154/verso).O Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor é o da Resolução 267/2013 (de 02.12.2013), que alterou a Resolução n. 134/2010, resultante da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, declarada, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.357/DF que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposição introduzida no art. 100 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009. De acordo com a apresentação da Edição de 2013, com alterações introduzidas pela Resolução n. 267/2013, restou afastada, consequentemente, a aplicação
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentença proferidas contra a Fazenda Pública (cf. fls. 13 do Manual, disponível no site do
Conselho da Justiça Federal).Sobre a questão, convém registrar o disposto no Provimento CORE 64/2005: Art. 454: Orientar as unidades da Justiça Federal da 3ª Região a observarem os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, quando da conferência e elaboração de cálculos de liquidação em execuções fiscais, ações que versem sobre
benefícios previdenciários, ações condenatórias em geral e desapropriações, bem como precatórios e requisições de pequeno valor - RPV.Parágrafo único: Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as
tabelas atualizadas pelo Conselho de Justiça Federal.Portanto, aplica-se no caso a Resolução 267/2013 para a atualização dos débitos previdenciários - Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor - incidindo o INPC a
partir de setembro de 2006 (Lei n.10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei 11.430/2006).Convém mencionar, que recentemente houve o julgamento do RE 870.947 pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, tendo
sido firmada a tese de que O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Quanto aos juros de mora, não se tratando de relação jurídico-tributária, aplica-se o disposto na lei 11.960/2009.Assim, não
assiste razão ao INSS em sua impugnação, que pleiteia a aplicação da atualização monetária pela TR, prevista na Lei 11.960/09.Corretos, portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fls. 368/373), que
levaram em conta a Resolução n. 267/2013, no montante de R$ 131.821,85, atualizado até 01.04.2017.Importante registrar que, diversamente do manifestado pelo exequente, os valores foram devidamente atualizados até
a data da conta, com utilização da sistemática de regime de caixa, compensando-se (mês a mês) os valores recebidos de forma indevida na via administrativa após 25.07.2013, em razão de sua maioridade (fls. 14).A
compensação dos valores pagos erroneamente trata-se de consequência lógica, uma vez que o que se busca nestes autos é justamente executar os valores referente a pensão por morte concedida ao autor, que deve ter
como termo final o dia 25.07.2013, ou seja, data em que completou vinte e um ano de idade. O fato de estar recebendo o benefício se deve à concessão de tutela antecipada na sentença proferida e deve ser considerada na
execução do julgado. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a presente impugnação, para o fim de fixar o crédito do exequente/impugnado no importe de R$ 131.821,85 (principal atualizado e juros de mora), atualizados
até abril de 2017.Tendo em vista a mínima sucumbência do INSS, considerando-se os valores devidos em julho de 2013, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre a diferença entre o valor inicial em execução e o valor declarado correto na presente decisão, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de Justiça concedida às fls. 42.Transcorrido
in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e requisite-se pagamento do valor integral devido ao exequente.Intimem-se.
0004235-95.2012.403.6102 - MARIA ALICE DE OLIVEIRA FERREIRA DA ROSA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA ALICE DE
OLIVEIRA FERREIRA DA ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Remetam-se os autos à Contadoria para que informe se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o julgado e, em caso negativo, proceda a retificação da conta, elaborando, inclusive, planilha
comparativa.Após, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pela parte autora.(CÁLCULOS APRESENTADOS).
5ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001542-77.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: MARIO LUIZ NUNES DA COSTA
REPRESENTANTE: MAGDALENA NUNES COSTA
Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772, ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2018
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