Tendo em vista a manifestação contida na petição de fl. 44, homologo, por sentença, a desistência pleiteada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VIII e artigo
200, pu, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Custas pela lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Oportunamente, ao arquivo.
Int.
GUARULHOS, 22 de fevereiro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000397-95.2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: L. M. MAGDALENA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: VICTOR MARCELINO PELOGIA - SP304262, JOFFRE PETEAN NETO - SP274088
IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL CHEFE DA ALFANDEGA DO AEROPORTO DE GUARULHOS
SENTENÇA
Relatório
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.M. MAGDALENA ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. ME contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS , objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata fiscalização e desembaraço
aduaneiro das mercadorias importadas do processo aduaneiro da impetrante e de todos os procedimentos atinentes ao comércio exterior.
Alega, em breve síntese, que importou roupas e acessórios de luxo da marca Chloé, com chegada no Brasil em 09/11/2017 e mesmo após a correção da CCA, não houve andamento no desembaraço aduaneiro da
Declaração de Importação 18/0237290-5, o que lhe causa enormes prejuízos.
A petição inicial veio instruída de procuração e documentos (ID 4397558).
Instada a recolher as custas processuais (ID 4405819) juntou comprovante de recolhimento (ID 4410911).
Instada a apresentar a declaração de importação (ID 4470121) com o devido cumprimento (ID 4526634).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito por carência de interesse processual quanto ao pedido de alcance da decisão a futuras importações, uma vez que o mandado de
segurança preventivo em face de possível mora administrativa não consumada, com importações sequer realizadas, em razão de greve que não se sabe quando irá terminar, implica lide hipotética, portanto sem
resistência à pretensão que justifique intervenção judicial.
A configuração do interesse de agir tendo por causa de pedir mora administrativa depende necessariamente da ocorrência desta mora, pois não cabe presumir que isso ocorrerá em todos os casos, podendo haver
até mesmo situação de desembaraço automático, canal verde, e, sendo a causa greve, não se sabe sequer se esta estará presente no momento futuro e incerto de novas importações.
No caso dos autos, a impetrante impetrou a presente ação requerendo o imediato desembaraço aduaneiro de suas mercadorias importadas vinculadas à DI 18/0237290-5, haja vista que desde o dia 17/11/2017 não
havia sido concluída a análise da Carta de Correção (CCA).
Em nova manifestação (ID 4526634), informou a este Juízo que a análise da CCA já foi concluída e que as mercadorias foram parametrizadas no canal verde.
Diante deste cenário, não há necessidade de conceder a ordem após a conclusão da análise aduaneira, se o obstáculo na apreciação do pedido deixou de existir com a parametrização das mercadorias no canal
verde, uma vez que as mercadorias parametrizadas nesse canal têm o seu desembaraço aduaneiro realizado automaticamente. Está ausente o interesse processual pela perda superveniente do objeto, sob a ótica da
necessidade da providência jurisdicional objetivada.
Dispositivo
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VI, do CPC, por carência de interesse processual.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GUARULHOS, 16 de fevereiro de 2018.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003323-83.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: A C DUTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ANTONIO DOMINGOS MOCHIUTTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2018
101/635