j. 21/11/2013, DJE 02/12/2013).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores, ora agravantes, requerem a
revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que sejam retificadas as datas de suas promoções,
respeitando-se o interstício mínimo de dois anos, bem como promovê-los ao posto de capitão, com o pagamento das
respectivas diferenças. 2. Em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ afasta a aplicação da
Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
AREsp n. 311.545/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 16/05/2013, DJE 22/05/2013).
ADMINISTRATIVO. [...]. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO
STJ. [...]. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual o autor, ora embargante, requer a revisão dos atos de promoção
no curso da carreira de militar, para que sejam retificadas as datas de suas promoções, respeitando-se o interstício mínimo de
dois anos, e sua promoção ao posto e graduação de Capitão, desde 1987; e, como consequência, o pagamento das diferenças
entre as parcelas pagas e efetivamente devidas. 3. Em situações nas quais o militar busca promoção, a jurisprudência do STJ
afasta a aplicação da Súmula 85/STJ e impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. Agravo Regimental não
provido. (EDcl no AREsp n. 255.078/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 26/02/2013, DJE 07/03/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia a ser solvida cinge-se a possibilidade de retificação das datas das promoções do autor,
militar da reserva, para ascensão ao posto de Capitão desde 1º/7/1988. A ação foi proposta em 11.11.2011. 2. É de rigor o
reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da
ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, e não apenas a
prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura do feito. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg nos EDcl no RESP n. 1343308/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., j. 23/04/2013, DJE
29/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBA REMUNERATÓRIA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LCE 19/1995. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. A pretensão dos autores está voltada contra ato único, de
efeitos concretos e imediatos, haja vista a edição da Lei Complementar Estadual 19/1995, que atingiu os seus vencimentos. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a alteração da base de cálculo da remuneração de servidor
público constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes, daí por que a prescrição é de fundo de direito, não havendo
que se cogitar de prestação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RESP n.
1263087/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª T., j. 01/03/2012, DJE 12/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE MILITAR INATIVO, COM
REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA
FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em que se busca o
reconhecimento de direito à modificação de situação jurídica fundamental, referente à alteração da graduação em que
militar foi transferido para a inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº
20.910/32. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP n. 10.463/PE, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., j. 02/08/2011, DJE 15/08/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.990/1997 DO RIO GRANDE DO SUL.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Versando o pedido inicial sobre
retificação do ato de reforma, a prescrição alcança o próprio fundo de direito caso a ação tenha sido proposta fora do prazo
previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que deve ser contado a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº
10.990/1997. 2. Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça com aplicação da Lei nº 11.672/2008. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RESP n. 942.250/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES [Des.
convocado do TJ/CE], 6ª T., DJE 19/10/2009).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITARES DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 10.990/97.
REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. As ações ajuizadas pelos militares do
Estado do Rio Grande do Sul com fundamento na Lei Estadual nº 10.990/97 visam à revisão do ato de reforma, com o
enquadramento nos novos círculos e escala hierárquica, ensejando, em tema de prescrição, que se a reconheça incidindo
sobre o próprio direito de ação. 2. Embargos acolhidos. (ERESP n. 806.310/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
3ª Seção, j. 25/03/2009, DJE 22/04/2009).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE REFORMA. ALTERAÇÃO COM CONSEQÜENTE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Consistindo a pretensão do Autor na
alteração do próprio ato de reforma, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura da
ação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RESP n. 976.619/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., j.
19/06/2008, DJ 04/08/2008).
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO. Em se tratando de ação proposta por militar da reserva remunerada com a finalidade de obter promoção, mesmo
que se considere como termo inicial a edição do Aviso 12/GM3, para a contagem do prazo qüinqüenal, restou tal pretensão
fulminada pela prescrição, que, no caso, é do próprio fundo de direito. [...]. (RESP n. 476.544, 5ª T., Relator Ministro FELIX
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2018 1293/2254