SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
1ª VARA DE LIMEIRA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001599-69.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
AUTOR: GUSTAVO ROMANINI GOIS BARCO
Advogado do(a) AUTOR: LILIAN MARIA ROMANINI GOIS - SP282640
RÉU: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a certidão juntada sob o ID 4159580, nada a apreciar do pedido da autora (ID 4157060) relativamente ao reenvio do Ofício ao endereço eletrônico protocolo. gapbq@fab.mil.br.
Defiro o requerido pela autora relativamente ao envio do Ofício em cópia para o setor responsável pela análise de questões jurídicas que envolvem a escola. Providencie a secretaria o envio do Ofício ao endereço
eletrônico ajur.epcar@hotmail.com.
No mais, considerando a certidão juntada sob o ID 4146257, noticiando a frustrada tentativa de contato telefônico com a instituição e o quanto informado pela autora em sua petição supramencionada, providenciese a confirmação do recebimento do Ofício nos telefones ali mencionados.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Int.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 15 de janeiro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001368-42.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
AUTOR: BENEDITA DE JESUS CORREA DE MENEZES DA SILVA - ESPOLIO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
Ainda, conforme preconizado no art. 18 do mesmo “códex”, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”.
À luz dos dispositivos supramencionados, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a abertura do inventário e a nomeação do inventariante do espólio indicado no polo ativo ou, se já
realizada a partilha, a identificação dos herdeiros indicados na sentença bem como a emenda à inicial a fim de incluí-los no polo ativo, se for o caso, tudo sob pena de indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 321 e
seu parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo tornem conclusos.
Int.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 16 de janeiro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001014-17.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: CCL-COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LONGUINI LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Noto que a impetrante também busca assegurar o direito de repetir os créditos gerados pelo alegado indébito tributário, de forma a ser evidente que esta lide lhe proporcionaria proveito econômico, ainda que este
venha a ser auferido administrativamente. Desse modo, o valor da causa deve corresponder, minimamente, com tal proveito pretendido, consoante art. 292, II do CPC.
A despeito dos comprovantes de arrecadação juntados nos autos, tal proveito não corresponderia à ínfima quantia de R$ 10.000,00.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2018
747/973