JEFFERSON MANOEL ROSALINO, filho, CPF nº 384.683.248-09, a quem caberá a cota-parte de 1/6 dos valores devidos;
EWERTON MANOEL ROSALINO, filho, CPF nº 440.877.338-74, a quem caberá a cota-parte de 1/6 dos valores devidos;
TAMIRES SOUSA ROSALINO, filha, CPF nº 438.918.508-08, a quem caberá a cota-parte de 1/6 dos valores devidos.
Após, se em termos, e considerando que o montante apurado a título de atrasados encontra-se depositado na instituição bancária, providencie
o Setor de RPV e Precatório a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região solicitando a conversão dos valores
requisitados neste feito em nome da autora falecida em DEPÓSITO À ORDEM DESTE JUÍZO, nos termos da Resolução 458/2017 do CJF.
Com a informação da conversão pelo TRF3, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a liberação dos valores, respeitando-se a cotaparte inerente a cada herdeiro habilitado.
Intime-se. Cumpra-se.
0060224-76.2009.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301243630
AUTOR: JOANA DARC DE CARVALHO - ESPOLIO (SP113048 - SHIRLEY LEIKA HANADA, SP252804 - DIVA YAEKO
HANADA ODO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
BEATRIZ DE CARVALHO e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do
óbito da autora, ocorrido em 10/02/2013.
Diante da documentação trazida pelos requerentes, demonstrando a condição de sucessores da autora na ordem civil, DEFIRO a habilitação
requerida.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da autora, seus sucessores na ordem civil, a saber:
BEATRIZ DE CARVALHO, filha, CPF nº 953.971.839-20, a quem caberá a cota-parte de ½ dos atrasados devidos;
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, filho, CPF nº 619.057.989-20, a quem caberá a cota-parte de ½ dos atrasados devidos.
Sem prejuízo, manifestem-se os habilitados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a cálculos dos valores devidos, anexados pela Ré e constantes
nas sequências de números 81/82.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32, inciso II, da Resolução nº 458,
de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal:
a) os requerentes devem apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que
seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título
executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Intime-se. Cumpra-se.
0019624-32.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301248920
AUTOR: IRACEMA DOMINGO DE FREITAS (SP073296 - VANILDA CAMPOS RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispõe a legislação previdenciária, Lei Federal n.º 8.213/91, em seu artigo 112, in verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.” (grifo nosso)
Analisando os autos, verifico que no caso em tela não foram apresentados os seguintes documentos necessários para a apreciação do pedido:
1) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS (setor benefícios); 2)
carta de concessão da pensão por morte quando for o caso.
Diante do exposto, determino a intimação dos interessados para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada dos documentos acima
mencionados sob pena de extinção.
Com a complementação dos documentos, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
0003405-75.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301246878
AUTOR: TERESINHA VIEIRA LOPES (SP091726 - AMELIA CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
MARCOS VIEIRA LOPES, EDILENE VIEIRA LOPES, RENATA VIEIRA LOPES SILVA e ROSILENE VIEIRA LOPES SILVA
formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito da autora, ocorrido em 07/05/2017.
Nos termos do art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, o resíduo do benefício assistencial não recebido em vida pelo beneficiário
“será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2018
216/1102