imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá
demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se
exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p.
354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária
a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita
Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições
previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que
presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado
por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural
que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11,
inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se
de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita
oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a
comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da
previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/3/2015. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra
idade, como diarista rural, mas não há nos autos um único documento em nome dela, somente no do cônjuge Reinaldo Gabriel Machado.
- Com o intuito de trazer aos autos início de prova material, a autora juntou cópia da certidão de casamento - celebrado em 18/10/1980 , documento militar (1979) e declaração de óbito do marido (1985), todas o qualificando como lavrador. O falecimento do esposo em
1985 faz com quem a partir de então não haja qualquer início de prova material, lícito sendo concluir que nos trinta anos antes do
atingimento da idade mínima não há qualquer elemento material para comprovar o labor rural da parte autora.
- Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, como diarista (boia-fria), não se concebe que a autora não possua um único
documento em seu nome, que configura robusto início de prova material do labor rural.
- A carteira e declaração de sindicato rural constante de f. 12/16 não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo
INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação
processual passada e atual.
- As declarações de f. 18/21 somente fazem prova quanto aos declarantes, além de serem extemporâneas aos fatos alegados pela parte,
equiparando-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- A certidão eleitoral também não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali
informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal
certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em
prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Entretanto, em que pese o início de prova material, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal
não restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que Ruth Gabriel de Oliveira e Maria Aparecida Gabriel de Oliveira relataram
terem presenciado ela trabalhando em propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas,
estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e
determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
- De todo modo, além da prova oral frágil e contraditória, não há qualquer início de prova material, muito menos contemporâneo ao
período imediatamente anterior à aquisição da idade (REsp 1.354.908).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º,
III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2017 2684/3351