APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001009-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
R ELATÓR IO
Trata-se de apelações interpostas por MARCOS ANTONIO DOMINGUES e pelo INSS em
face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido
na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde o
indeferimento administrativo (12/09/2011 - Id. 87628, p. 3), discriminando os consectários, mantida a
antecipação da tutela anteriormente deferida nos autos. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Em seu apelo (Id. 87618), pugna o autor pela concessão de auxílio-doença e sua posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011- Id. 87628,
p. 3).
Por sua vez, requer o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No
mérito, pretende que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência
de total incapacidade laborativa. Eventualmente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da
juntada do laudo pericial aos autos; a redução da verba honorária; a exclusão da condenação em custas.
Prequestiona a matéria para fins recursais (Id. 87586).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001009-04.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: MARCOS ANTONIO DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
VOTO
Afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
2605/2708