Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de
Artur Nogueira/SP que, nos autos do processo nº 1001406-30.2013.8.26.0666, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados no
feito subjacente.
Assevera a autarquia que “o pagamento das parcelas provenientes da condenação contra a Fazenda Pública deve
respeitar o cumprimento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.”
Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento não vislumbro a probabilidade do direito do agravante.
Isso porque, a sentença proferida na fase de conhecimento, assim estabeleceu:
"(...) Ainda, diante da parcial declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09, eventuais parcelas
em atraso devem observar, a título de atualização monetária, correção pelo IPCA do IBGE (...)” (doc. nº 993.232, p.
5)
Existindo, portanto, na própria decisão transitada em julgado a indicação do índice de correção monetária a ser utilizado,
torna-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.
Isso posto, considero ausentes os pressupostos para recebimento deste com efeito suspensivo que, por isso, fica negado.
Comunique-se. Dê-se ciência ao INSS. Intime-se a agravada para apresentar resposta.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003090-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: VERA LUCIA BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E C I S ÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia Bernardino da Silva contra a R. decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara de Rancharia/SP que, nos autos do processo nº 1002138-46.2016.8.26.0491, indeferiu o pedido tutela, objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 01/11/2016.
Em que pesem os argumentos trazidos pela agravante para fundamentar a plausibilidade do Direito invocado, o mesmo não
ocorreu quanto à demonstração de eventual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-la
poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe aposentadoria por idade -- conforme se depreende do
Sistema Único de Benefícios DATAPREV, cuja juntada do extrato ora determino --, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da
medida.
Isso posto, considero ausentes os pressupostos para recebimento deste com efeito suspensivo que, por isso, fica negado.
Comunique-se. Dê-se ciência à agravante. Intime-se o INSS para apresentar resposta.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2017
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