ECONOMICA FEDERAL X MARCIA MARIA DE CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCIA MOREIRA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X MARCIA VERGINIA DE LOURDES CORDEIRO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCIO ADRIANO RANGAN X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MARCIO DE CASTRO FONSECA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCOS COMPAROTTO CARVALHO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MARCUS VINICIUS MIDENA RAMOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA DE LOURDES COSTA MOREIRA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA DO CARMO SABINO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA ELIZA ZEMELLA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X MARIA INEZ RIJO DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIA LUCIA MACEDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
MARIA LUIZA SIMOES DE REZENDE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIO SERGIO MAIMONI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
MARISTELA DECARLI PIZZOTTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MASAHIRO ONO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MATHEUS IDE X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MAURI RAMOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MAURICIO SANGER X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MEIRE
FIORE ESFORSIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MICHEL BARBIER X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MIGUEL CHOCAIRA NETO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MILTON SERGIO MICHELIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MILTON SOARES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
MITIKO IOSHIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MOACIR NOVAES PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MODESTINO MENDES
FRAZAO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MONICA RIGHI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON ANTONIO FONTES LOPES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X NELSON NOBUO HONGO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NELSON ROSSI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
NELSON TIAGO GOUVEIA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NEUSA DIAS DE ARAUJO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NIVALDO BUENO
OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NOBUMASA KAYUMI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ODAIR GOUVEA ROSSINI X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X OLAVO MORETTINI JUNIOR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ORIPES AMANCIO FRANCO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X ORLANDO PANDORI FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSCAR SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSMAR DA SILVA
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSNEIDE SUELI ALVES BACHIR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSVALDO BALERA ALVES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X OSVALDO CANDIDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OSVALDO LUPPI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO
ANTONIO GUARIGLIA BACHIR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO KOPE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO MARCOS
BRAGANHOLO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO ROBERTO DIAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PAULO ROGERIO SOUZA PERES X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RAIMUNDO BARBOSA XAVIER X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RAMON GONZALEZ RODRIGUES X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X REINALDO BARCO QUERO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REINALDO FAGA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
REINALDO MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REINALDO TEODORO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REINALDO TORRES
FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RENATO COLLACO JUNIOR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROBERTO ANTONIO DE SIQUEIRA
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RODOLFO SCHAVAROSK SIMAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROMILDO MARTINS DE OLIVEIRA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROMUALDO GOMES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSANA DOS SANTOS CORREA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ROSELI GOMEZ FERNANDES CORSO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSELY CRISTINE RICCIARDI X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X RUBENS DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RUBENS VALENTIM CORREA JUNIOR X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X RUTH REGINA LEIDINGER AURICCHIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RYO TEI SATOMI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
SATIE MIZOBE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SATORU HANNAKA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SELMA DE SANT ANNA CALDEIRA
NERI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SERGIO ANTONIO YAMASSAKI LIMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SERGIO DE OLIVEIRA X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SERGIO FARABOTTI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SERGIO LUIZ VINHA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X SERGIO ROBERTO RUDOLF X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SERGIO YOSHIHIDE UNE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVIA
APARECIDA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVIA APARECIDA NATALI DE MIRANDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SONIA
CABREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SONIA REGINA DE CAMARGO ALMEIDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X TANIA TEIXEIRA
BUTINHAO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X THAIS HELENA CAMPOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X UILSON BOLDRIN X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X VALDIR LUIZ PILEGGI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VALTER GIMENEZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VERA
LUCIA PINTO MATHEUS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VERA SONIA LUPPI VLAINICH X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X VICENTI SANTINI
ROS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WAGNER DE OLIVEIRA GAMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WALDYR DE ROSA CELSO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X WALTER GANDOLFI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WALTER TADEU DO NASCIMENTO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X WANDERLEY MUNHOZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WILSON ROBERTO LOURENCO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
WILSON SOARES CORREA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WILTON ASSIERE JARDIM X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WLAMIR WILDER
MENEGHEL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X YASUSHI ARITA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ZELIA MARIA RODRIGUES DA CRUZ X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ZULEIDE APARECIDA COSTA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Nos termos do artigo 2º, III, a, da Portaria n.º 36/2016 do Juízo, disponibilizada, em 09.11.2016, no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª
Região, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados às folhas 3371/3376, na forma do artigo 437,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
0030623-27.2001.403.6100 (2001.61.00.030623-4) - ANDREIA ROCHA FEITOSA(SP258427 - ANDREIA ROCHA FEITOSA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE) X ANDREIA ROCHA FEITOSA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publique-se o despacho de fl.438, para ciência da executada, bem como intime-a a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao pedido de levantamento formulado pela
autora.Não havendo impugnação, fica desde já autorizada a expedição de alvará à exequente.Com a juntada da guia liquidada, venham os autos conclusos.Cumpra-se.
Int.TEOR DA DECISÃO DE FL. 438Considerando que o feito encontra-se em adiantada fase de execução, determino a alteração de sua classe processual, passando a
constar como: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do
desaparecimento de valor depositado em conta corrente da exequente, decorrente de execução trabalhista, no valor de R$ 719,57, posicionado para a data de 13/10/98.
Na 1 Instância, sentença de fls.63/68 julgou procedente o feito, condenando a ré, CEF, a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a
condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. Na 2ª Instância, acórdão de fls.131/142, majorou o quantum arbitrado,
a título de danos morais, para R$ 7.198,50, equivalente a dez vezes o valor do depósito extraviado. Às fls.157/159, acórdão acolheu os embargos de declaração opostos
pela ré, CEF, para fixar a data do v.acórdão embargado(fl.144: 30/09/2008), como o termo a quo de incidência da correção monetária do quantum devido a título de danos
morais. Anoto que a ação principal tramitou no TRF até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial(fls.238/274 e 276/318), tendo sido distribuído por
dependência a estes autos a carta de sentença nº 0011174-68.2010.403.6100. Conforme peças originais trasladadas dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº
0011174-68.2010.403.6100, e juntadas às fls.331/338, requereu a parte autora a execução provisória da sentença, com a citação da ré, ora executada, CEF, no
pagamento do valor incontroverso de R$ 7.198,50, bem como, dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa.Às fls.346/349 foi juntada pela parte
exequente(autora), planilha de cálculos atualizado até 22/06/2010, no valor de R$ 24.897,21, acolhido pelo despacho de fl.352.Instada a manifestação, a parte executada,
CEF, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, efetuando à fl.367 o depósito total requerido pela parte exequente, mas reconhecendo como devidos o valor de
R$ 15.115,34.(fls.362/367). À fl.398 foi proferida decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente(fls.395/397), para autorizar o levantamento da
quantia incontroversa, no valor de R$ 15.115,34, permanecendo o remanescente do depósito de fl.367 no aguardo do trânsito em julgado da ação principal(003062327.2001.403.6100). À fl.402 foi juntado o alvará de levantamento nº 292/2011 liquidado. À fl.431 foi proferido despacho determinando que a parte exequente aguarde o
retorno dos autos principais do TRF-3R, quando será definitiva a execução, para que requeira o levantamento da quantia controversa. Passo a decidir. Considerando o
trânsito em julgado(fl.318), requeira a parte exequente o que direito, no prazo de 10(dez) dias. I.C.
Expediente Nº 5845
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2017
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