0004139-86.2003.403.6105 (2003.61.05.004139-5) - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO E
SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO) X CENTRO DE CRIATIVIDADE DA CRIANCA S/C LTDA - ME X IRAN RIBEIRO
DOS SANTOS X NARI RIBEIRO DOS SANTOS
Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Centro de Criatividade da Criança S/C
Ltda - ME, Iran Ribeiro dos Santos e Nari Ribeiro dos Santos, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa, sob o n.º
FGSP200203206.A exequente informa que a dívida foi liquidada (fls. 74).Vieram os autos conclusos.DECIDO.Satisfeita a obrigação pelo
devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.Com efeito, o objetivo precípuo da execução fiscal é a satisfação do crédito
exequendo, hipótese ocorrida nos autos. A indicação dos valores pagos a título de FGTS em relação a cada empregado é obrigação
acessória que foge à natureza do executivo fiscal.Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925
do Código de Processo Civil.Proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes através do sistema BacenJud.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.P.R.I.
0011427-85.2003.403.6105 (2003.61.05.011427-1) - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP116304 - ROSIMARA DIAS ROCHA) X
TOALHEIRO RIO SERVICOS TECNICOS EM LAVANDERIA LTDA X IONE APARECIDA MENEGUETTE DE
SOUZA(SP244952 - GUILHERME ELIAS DE OLIVEIRA) X MARIO GOMES PERES
Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Toalheiro Rio Serviços Técnicos em
Lavanderia ltda, Ione Aparecida Meneguette de Souza e Mário Gomes Peres, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa, sob o n.º
FGSP200301805.A exequente informa que a dívida foi liquidada (fls. 228).Vieram os autos conclusos.DECIDO.Satisfeita a obrigação pelo
devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.Com efeito, o objetivo precípuo da execução fiscal é a satisfação do crédito
exequendo, hipótese ocorrida nos autos. A indicação dos valores pagos a título de FGTS em relação a cada empregado é obrigação
acessória que foge à natureza do executivo fiscal.Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925
do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.P.R.I.
0002652-47.2004.403.6105 (2004.61.05.002652-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 938 - ALDO CESAR MARTINS BRAIDO) X
CAMPINAS DAY HOSPITAL S/C LTDA(SP122463 - LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES E SP173775 - DANIEL AMOROSO
BORGES)
Vistos, etc.Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de Campinas Day Hospital S/C Ltda, na qual se cobra
crédito inscrito na Dívida Ativa, sob o n.º 80.6.03.085936-07.O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito
(fls. 106/v).DECIDO.De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.Ante o exposto,
homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo
Civil.Levante-se a penhora de fls. 31.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0011459-22.2005.403.6105 (2005.61.05.011459-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE
MORAES) X VALDECI SANTANA X VALDECI SANTANA
DECISÃOCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por VALDECI SANTANA em face da presente execução
fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Alega a excipiente que a empresa não mais funciona e que tentou baixar CNPJ, mas não
conseguiu, em razão da existência de débitos fiscais não quitados.Aduz que adquiriu o veículo Jetta, placa EFR7062, mas que, em razão de
crise financeira, repassou o veículo a terceiro, que, por sua vez, assumiu as parcelas do financiamento, sem contudo promover a transferência
do veículo.Assevera que o veículo foi apreendido e que o terceiro não consegue realizar o seu licenciamento, pelo que requer seja retirada a
restrição que incide sobre o veículo, em razão de estar gravado com alienação fiduciária. Quanto à fraude à execução arguida pela Fazenda
Nacional, argumenta que a doação, à sua esposa, de parte ideal do imóvel de matrícula 69.214 não teve o intuito de fraudar a execução, mas
sim de resguardar a moradia de seus filhos, ressaltando, ainda, que se trata de bem de família, sendo, pois, impenhorável, nos termos da Lei
nº 8.009/90. Argui, ainda, a inconstitucionalidade dos encargos e da multa de mora. Requer, por fim, seja a dívida parcelada em 480
parcelas mensais e consecutivas, mesmo não havendo previsão legal para a matéria. Pelo despacho de fls. 197, foi determinada a expedição
de ofício ao Detran, a fim de que fosse esclarecido que o bloqueio para transferência do veículo não impede o seu licenciamento.A Fazenda
Nacional apresentou impugnação, aduzindo o não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como alegando, quanto ao veículo Jetta,
placa EFR7062, que a alegada transferência de fato se deu posteriormente ao bloqueio realizado nos autos e, no que tange à doação da
parte ideal do imóvel de matrícula 69.214, que a transmissão se deu após a inscrição do débito e posterior à citação do excipiente, que por
sua vez, não reservou bens aptos a garantir a sua dívida, asseverando, ainda, que não cabe o argumento de impenhorabilidade do bem, uma
vez que não houve pedido de penhora nos autos.É o breve relato. DECIDO.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido à fl.
137.Do Cancelamento da Restrição Incidente Sobre o Veículo Gravado com Alienação FiduciáriaComo se sabe a alienação fiduciária em
garantia transfere ao credor a posse indireta e a propriedade da coisa móvel alienada, que passa a integrar seu patrimônio até a satisfação
integral dos seus créditos (Lei n. 4.728 /65, com as alterações do Decreto-lei n. 911 /69), sendo o devedor apenas depositário, possuindo a
posse direta do móvel alienado, sendo o credor fiduciário, portanto, considerado o real proprietário do bem.Logo, em princípio, é inviável a
realização de penhora incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente.Entretanto, considerando que a transferência de fato do veículo para
terceiro foi efetivada posteriormente ao bloqueio realizado nos autos, mostra-se cabível a penhora dos direitos do devedor fiduciante
oriundos de contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária em garantia, conforme requerido pela excepta. Assim, indefiro o
pedido do excipiente, para liberação do bloqueio incidente sobre o veículo Jetta, placa EFR7062.Observo, por oportuno, que no que
concerne a estes autos a restrição é apenas de transferência, o que não impede nem o licenciamento, nem a circulação (fls. 102, 197 e 212).
Da Fraude à ExecuçãoA Fazenda Nacional pugna pelo reconhecimento de fraude à execução, uma vez que o ora excipiente teria realizado a
transmissão de parte ideal correspondente a 50% do imóvel de sua propriedade a sua ex-esposa, em 26/12/2013, data posterior à inscrição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2017
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