documento comprovando a ligação de linha telefônica no novo endereço em 20/07/2016 (fl. 655) e instalação em 21/07/2016 (fl.
657).Não há nos autos uma cópia do boletim de ocorrência referente ao alegado furto, o qual teria ensejado a mudança do imóvel,
tampouco as fotos juntadas estão datadas, a comprovar que os fatos teriam ocorrido em data próxima da publicação para apresentação
das alegações finais. Também não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a reforma do novo imóvel por 120 dias, como um
documento da Prefeitura a autorizar a referida obra, ou uma inspeção posterior. Logo, não é crível que o defensor constituído tenha ficado
desde setembro de 2015 a abril de 2016 sem exercer suas atividades, bem como que durante esse período ficou sem acesso a internet, o
que possibilitaria o acompanhamento das publicações. Além disso, os documentos de fls. 655 e 657 são posteriores à publicação de
setembro de 2015, pois são de 20 e 21/07/2016. Portanto, mantenho a decisão de fls. 602 e 623 pelos seus próprios
fundamentos.Publique-se. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002824-53.2008.403.6103 (2008.61.03.002824-3) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1061 - RICARDO BALDANI
OQUENDO) X CESAR RAMOS DA SILVA(SP154251 - EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS) X EDNEY ALVES DE OLIVEIRA
Fls. 184, 977, 996: Tendo em vista a ultimação da fase de oitiva das testemunhas, para interrogatório dos réus designo videoconferência
para o dia 14 de fevereiro de 2017 às 14h00min, a ser realizada com a subseção de Presidente Prudente. Depreque-se a intimação,
requisição e escolta dos réus.Deverão as partes comparecer quinze minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no
horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.Solicite-se o agendamento da videoconferência ao Setor de
Informática.Requisitem-se as folhas de antecedentes atualizadas dos réus aos órgãos de identificação.Cientifique-se o r. do MPF e a
Defensoria Pública da União.Publique-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006886-39.2008.403.6103 (2008.61.03.006886-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1057 - ANGELO AUGUSTO
COSTA) X ADRIANO JOSE DO PRADO ALMEIDA X IRINEU BATISTA DA SILVA SOBRINHO(SP169401 - HAROLDO
PEREIRA RODRIGUES)
O representante do Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Irineu Batista da Silva Sobrinho e Adriano José do Prado
Almeida, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 342 do Código Penal (fls. 88/89). Proposta a
suspensão condicional do processo aos réus, o denunciado Adriano José do Prado Almeida a aceitou (fls. 230/231), e uma vez
cumpridas as condições impostas, teve sua punibilidade extinta (fls. 356/357).O feito teve seguimento em relação ao acusado Irineu
Batista da Silva Sobrinho.Apresentada resposta escrita à acusação, onde o réu apresentou a preliminar de prescrição (fls. 367/376).O
Procurador da República pugnou pelo reconhecimento da prescrição virtual em favor do acusado (fls. 385/387).É a síntese do
necessário.Fundamento e decido.O artigo 342 do CP previa, à época do fato, pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.No
caso concreto, o fato típico ocorreu em 01/02/2006 (fl. 88/89) e a denúncia foi recebida em 10/11/2011 (fl. 90).Nos termos do artigo
109, IV, do CP a pena de três anos prescreve em oito anos, prazo esse que não foi atingido até o presente momento, consideradas as
interrupções legais.Ocorre que, como aponta o representante do Ministério Público Federal (fls. 385/387), o acusado não possui
qualquer anotação em sua folha de antecedentes (fls. 98 e 108), de modo que, no caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada,
em tese, não ultrapassaria o montante fixado para a pena mínima, qual seja, um ano de reclusão e multa.De acordo com o artigo 109, V
do CP, a pena de um ano prescreve em quatro anos. Desta forma, consumou-se o lapso de tempo para operar a prescrição em
perspectiva. Explico. Verifico que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 (quatro) anos. A
prescrição é considerada matéria de ordem pública, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juízo de
primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício.Além disso, no caso dos autos houve
expresso requerimento do MPF nesse sentido (fls. 385/387) e os fatos são anteriores a edição da Lei n,.º 12.234/2010. Dessta forma,
não se aplica a Súmula 438 do E. STJ. Ainda que assim não fosse, o próprio dominus litis requer a extinção do feito com base na
prescrição virtual.Nos termos da Constituição Federal, não se tem mera opinião de um representante do órgão acusador, senão a
manifestação do órgão acusador, integrante do MPF, que forma sua opinio delicti livremente e sob os princípios da unicidade e da
indivisibilidade que o caracterizam, consoante disposto no artigo 127, 1º da Magna Carta.Diante do exposto, com fundamento no artigo
107, inciso IV c.c. artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 342 do
Código Penal imputado ao réu Irineu Batista da Silva Sobrinho.Defiro o quanto requerido pelo MPF para determinar a expedição de
ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e à Secretaria Nacional de Segurança Pública para que anotem o
referido processo em seus registros.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002250-93.2009.403.6103 (2009.61.03.002250-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1057 - ANGELO AUGUSTO
COSTA) X JOAO ANTONIO MACHADO DE CASTRO(SP184431 - MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA E SP152966
- CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA)
Fls. 362/376: Recebo o recurso de apelação da Defesa em seus regulares efeitos.
Abra-se vista dos autos ao r. do MPF para apresentar as contrarrazões
Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para seu regular processamento.
Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001663-37.2010.403.6103 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002250-93.2009.403.6103
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2017
314/518